Judiciário afasta tributação na incorporação de ações

26/10/2022

A Justiça Federal de São Paulo reverteu decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e cancelou uma autuação de Imposto de Renda de R$ 19 milhões aplicada pela Receita Federal, referente a uma operação de incorporação de ações.

O caso analisado refere-se à união entre Sadia e Perdigão. Com efeito, os acionistas, pessoas físicas, tinham ações da Sadia que passaram, em 2009, a integrar o capital social da HFF Participações e, em seguida, foram incorporadas pela BRF. A HFF, nesse caso, tornou-se uma subsidiária integral da BRF. Os sócios em questão substituíram as ações que tinham da HFF por ações ordinárias da BRF. A Receita interpretou que a operação realizada foi uma venda e lançou R$ 19 milhões a título de Imposto de Renda sobre a valorização das novas ações adquiridas.

Quando o caso foi submetido ao CARF, o Conselho entendeu tratar-se de uma alienação sujeita à apuração de ganho de capital, pelo fato de as novas ações recebidas da incorporadora serem avaliadas a valor de mercado.

Inconformado com a decisão administrativa, o contribuinte recorreu ao judiciário, que ao analisar o caso, anulou a autuação. De acordo com decisão proferida nos autos do processo nº 5002494-57.2020.4.03.6100, a magistrada Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo assim se pronunciou:

(…) tendo em vista que a operação de incorporação de ações é instituto próprio do Direito Societário, previsto no art. 252 da Lei 6.404/76, não há como confundir com a operação de alienação de ações. O que ocorre é mera substituição de ações mediante sub-rogação, uma vez que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio entre as partes envolvidas, não havendo ganho tributável aferível na operação por não haver variação patrimonial positiva.

Acertada a decisão da magistrada. Até porque, sendo as pessoas físicas tributadas pelo regime de caixa, eventual disponibilização do ganho ocorreria tão somente em eventual venda das novas ações da incorporadora.

O judiciário, de forma geral, tem acompanhado esse entendimento, não obstante as decisões em desfavor ao contribuinte proferidas nas instâncias administrativas.

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