10/01/2023
A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao analisar o processo nº 1070539-43.2022.8.26.0053, afastou a exigência de ISS sobre locação de bens móveis exigida pela Prefeitura de São Paulo, no valor de R$ 6,2 milhões.
No caso concreto, o contribuinte do setor de eventos, que presta serviços de mão de obra e oferece locação dos equipamentos para a montagem de cenários e estandes para exposições, feiras e congressos, foi autuado por recolher o ISS somente sobre a parcela referente à produção e montagem dos cenários, e não sobre as receitas de locação.
Em sua autuação, a fiscalização sustentou que a locação de bens móveis estaria acoplada à prestação de serviço. Por isso, exigiu o imposto municipal sobre a totalidade de seu faturamento, conforme a Solução de Consulta nº 24, de 2018. O Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda conclui que apenas ocorre locação de bens móveis quando a atividade não está relacionada à qualquer prestação de serviço, portanto, sem exigência do ISS.
Ao analisar o caso, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti rejeitou a interpretação do Fisco.
“Tal entendimento está equivocado, porque ainda que a autora preste serviços e efetue a locação de bens móveis, o ISS somente pode incidir sobre a primeira atividade”, afirma na decisão.
Destaca-se que essa matéria já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – Súmula 31, em vigor desde 2010 – que considera inconstitucional a incidência do imposto sobre locação de bens móveis.
Este constitui um importante precedente para contribuintes em casos análogos.
Nosso escritório possui equipe especializada na matéria. Consulte-nos.