Justiça concede isenção de COFINS a Universidade

30/09/2022

No dia 14 de setembro, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre isentou a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) do pagamento da COFINS sobre receitas de aplicações financeiras e condenou a União a devolver as quantias pagas indevidamente.

No caso concreto, processo nº 5017493-29.2019.4.04.7100/RS, o contribuinte, uma fundação de direito privado que tem o objetivo apoiar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional científico e tecnológico, pleiteia direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de COFINS sobre as receitas financeiras, por se tratar de uma entidade imune, ou subsidiariamente, isenta a tal tributação.

Com efeito, alega não ter fins lucrativos e não distribuir, a qualquer título, parcela do patrimônio ou renda à diretoria, bem como aplicar integralmente os seus recursos para a manutenção dos objetivos institucionais.

Bem por isso, em sua visão, seria uma entidade beneficente de assistência social, com direito à imunidade tributária em relação às contribuições da seguridade social, conforme dispõe o artigo 195, §7º, da Constituição Federal. Alternativamente, requer o reconhecimento à isenção à COFINS, por ser fundação de direito privado, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.158/2001.

Na visão da União – Fazenda Nacional, a autora não se enquadraria nos requisitos legais para ser denominada entidade de assistência social, por não ser portadora da certificação respectiva. Até porque, suas atividades não teriam qualquer perspectiva de assistência social, de forma que a pretensa declaração de imunidade teria como base tão somente a previsão em seu estatuto de não ter intuito lucrativo.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira considerou que a autora comprovou, por meio de seu estatuto social, não possuir finalidade lucrativa, o que foi confirmado pela perícia. Apesar disso, pelo fato de a certificação de entidade imune ser indispensável, ela não faria jus a imunidade pleiteada.

Por outro lado, conclui que “ainda que eventualmente a instituição apelante aufira rendimentos de natureza contraprestacional em razão da realização de concursos públicos, tal fato não possui o condão de afastar, em relação a tais receitas, a isenção quanto ao pagamento da COFINS, uma vez que (a) a realização de concursos está expressamente prevista entre as finalidades da fundação elencadas em seu estatuto; e (b) as receitas auferidas com a prestação de tais serviços, consoante acima explicitado, devem ser obrigatoriamente aplicadas na manutenção dos objetivos institucionais da fundação, no território nacional.”

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a isenção pleiteada subsidiariamente, autorizando a repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, mediante restituição/compensação.

Diante de precedente de tamanho peso, contribuintes que se encontrem na mesma situação podem requerer judicialmente a restituição de tributos indevidamente recolhidos.

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