LC 236/2026 inaugura novo marco para o contencioso tributário

08/09/2026

Primeiro de oito textos da série apresenta o alcance da nova lei e indica quais mudanças podem ter aplicação imediata e quais ainda dependem de adaptação ou regulamentação

Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 promoveu uma das mais abrangentes alterações recentes no Código Tributário Nacional em matéria de fiscalização, penalidades, processo administrativo fiscal, cobrança do crédito tributário e solução de controvérsias.

A nova legislação introduz normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e procura estabelecer parâmetros nacionais mínimos para a relação entre Fisco e contribuinte.

Entre as principais mudanças estão novos limites para multas tributárias, critérios de dosimetria das penalidades, fortalecimento dos programas de conformidade, novas regras de decadência e prescrição, disciplina nacional do processo administrativo fiscal, vinculação da Administração Tributária a precedentes do STF e do STJ e previsão de arbitragem e mediação em matéria tributária e aduaneira.

A LC 236 também reforça mecanismos preventivos. A Administração Tributária deverá priorizar métodos que possibilitem a autorregularização antes da lavratura do auto de infração e estabelecer programas de conformidade orientados por boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade e prevenção de litígios.

Um dos pontos que exigirá maior atenção diz respeito à eficácia das novas disposições.

A LC 236 entrou em vigor na data de sua publicação, mas isso não significa que todos os institutos nela previstos possam ser imediatamente utilizados da mesma maneira.

Há disposições inseridas diretamente no CTN que, em princípio, apresentam conteúdo suficiente para produzir efeitos desde a vigência da lei. Outras remetem expressamente à legislação específica ou à regulamentação dos respectivos entes federativos.

No processo administrativo fiscal, por exemplo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão prazo de dois anos para atualizar suas legislações e incorporar, no mínimo, os parâmetros estabelecidos nos novos arts. 208-A a 208-J do CTN. Se a adaptação não ocorrer nesse período, a própria LC determina a aplicação dessas disposições até que sobrevenha legislação específica.

Situação semelhante, embora com disciplina própria, ocorre com as reduções de penalidades. Estados, Distrito Federal e Municípios também deverão adaptar suas legislações no prazo de dois anos para incorporar os critérios mínimos de moderação sancionatória estabelecidos pelo CTN.

Já a arbitragem e a mediação tributárias dependem expressamente de legislação própria para sua implementação.

A extensão e a aplicação temporal de cada uma dessas mudanças deverão ser analisadas individualmente, inclusive quanto aos seus possíveis efeitos sobre fiscalizações, autos de infração e processos administrativos atualmente em curso.

A equipe tributária do escritório Natal e Manssur está analisando as alterações introduzidas pela LC 236/2026 e seus impactos para os contribuintes. Nos próximos informativos desta série, serão examinados separadamente os principais pontos do novo regime.

Natal e Manssur | Direito Tributário

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