Legislação cria tratamento simplificado para formalização e proteção de propriedade intelectual das startups

24/07/2019

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Visando à promoção o crescimento econômico nacional através do estímulo ao empreendedorismo no país, o Governo publicou a Lei Complementar (“LC”) nº 167/2019, alterando a Lei Complementar 123 que cria um regime diferenciado para empresas de inovação e startups chamado Inova Simples.

Essa iniciativa é, em si, também uma inovação, já que tem um intuito de reduzir a burocracia na abertura e fechamento de startups, além de criar procedimento simplificado e unificado para proteção do conteúdo inovador (marcas e patentes) dessas empresas. A lei se destina a incentivar iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação.

De acordo com a definição legal (art. 65-A), as startups são empresas de caráter inovador que visam a aperfeiçoar sistemáticas, métodos, ou modelos de negócio de produção, de serviços ou de produtos existentes (a chamada startup incremental) ou que se dedicam à criação de algo novo (a startup disruptiva). Essas empresas desenvolvem inovações em condições de incerteza e experimentação constante dos seus produtos, antes mesmo de comercializarem-no e obterem receita. Trata-se de uma relevante definição jurídica do termo “startup” no Brasil, já que referido conceito tem sido amplamente debatido em diversos países que ainda não possuem uma definição consolidada ou homogênea acerca de seu significado.

Em linhas gerais, o Inova Simples cria um rito simplificado para a abertura e fechamento das startups, com o objetivo de incentivar a sua formalização, que se dará de forma automática no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, o Redesim.

A lei dispõe que os empreendedores titulares deverão preencher cadastro com as seguintes informações: a qualificação civil dos titulares, indicação da sede da empresa, a descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e a definição da razão social, na qual obrigatoriamente constará a expressão Inova Simples (I.S.), além de em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, parques tecnológicos e afins.

Após o preenchimento correto, será gerado automaticamente um número de CNPJ para a empresa, com o qual se deverá abrir, imediatamente conta bancária da pessoa jurídica para captar e integralizar seu capital, que poderá advir de aporte de seus titulares, de investidor domiciliado no exterior ou de linha de crédito público ou privado, entre outras fontes previstas em lei.

Caso a startup prospere, o CNPJ poderá ser baixado automaticamente mediante declaração dos empreendedores titulares na mesma plataforma Redesim.

PROTEÇÃO DE MARCAS E PATENTES

Com o objetivo de fomentar também a proteção da propriedade intelectual, a LC 167/2019 ainda cria disposição que determina que deverá haver uma integração da plataforma Redesim com o sistema do INPI para fins de registro das marcas e patentes eventualmente pertencentes à startup. O INPI deverá igualmente criar mecanismos e procedimentos simplificados para registros do conteúdo inventivo.

Em que pese a legislação ser pouco clara no que diz respeito ao procedimento simplificado de registros da propriedade industrial, a medida como um todo é vista com bastante otimismo, já que incentiva a proteção dos ativos intelectuais, que não é culturalmente ampla no Brasil. Definitivamente, obter a proteção da inovação é uma grande vantagem competitiva para as startups cujo principal ativo muitas vezes são bens intelectuais e intangíveis.

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