Liminar deferida para a Suspensão dos Tributos Federais

01/04/2020

Ainda em meio aos graves efeitos da COVID-19, que primordialmente atingem a saúde de todos, mas que também prejudicam as finanças dos trabalhadores e das empresas, informamos que o Poder Judiciário já vem dando respaldo à tese de suspensão por 3 meses do recolhimento de tributos federais para as pessoas jurídicas.

Nesse sentido, destacamos importante decisão obtida para um de nossos clientes em 31/03/2020. Nessa decisão, houve o deferimento de pedido liminar para a suspensão dos recolhimentos dos seguintes tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias.

Confira a decisão, na íntegra:

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº XXX/ 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
IMPETRANTE: XXX

Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL – SP138152
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL

D E C I S Ã O

XXX impetrou o presente Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, objetivando, em sede de liminar, seja prorrogado o prazo de vencimento dos tributos federais de março de 2020 e dos meses seguintes para o último dia do 3º mês subsequente (90 dias), sem a incidência de qualquer penalidade, inclusive a cobrança de juros de qualquer natureza.

Aduz que, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879/2020, expedido pelo Governo do Estado de São Paulo, em razão da pandemia do Covid-19, deve ser aplicado o disposto na Portaria MF nº 12/2012, a qual dispõe acerca da prorrogação do prazo dos tributos federais.

Alega que tal medida se faz necessária, porquanto necessita de tais recursos para a manutenção de suas atividades e a preservação do quadro de empregados e fornecedores.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Vislumbro, em análise perfunctório, relevância na fundamentação jurídica a permitir o deferimento da medida initio litis.

De fato, o país vive um momento nunca visto anteriormente, de instabilidade e medo. Os receios são em relação à saúde, mas também em relação a situação socioeconômica, uma vez
em razão da chamada “quarentena horizontal”, muitas empresas deixaram de ter ou diminuíram drasticamente as suas receitas.

O risco de uma demissão em massa é latente em caso de não interferência pelas Autoridades Governantes e isso só agravaria ainda mais a situação do país.

Visando diminuir tais eventos infortúnios, bem como diante da necessidade de aplicação de investimentos por parte dos governantes em ações para garantir o combate do Covid-19, o
Supremo Tribunal Federal, recentemente, deferiu nos autos das Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, movidas respectivamente pelos Estados de São Paulo e da Bahia, em sede de
liminar, a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias os pagamentos mensais de dívidas com a União.

Assim, entendo temerária a espera de regulamentação própria da Receita Federal em relação à prorrogação dos tributos federais, tendo em vista os graves danos que poderão ocasionar à situação financeira da impetrante e de seus quase 4.900 funcionários (e suas famílias).

Outrossim, o Decreto 64.879/2020, de 2 de março de 2020, reconheceu o Estado de calamidade pública para todo o Estado de São Paulo, decorrente da pandemia do COVID-19.

Assim, plenamente cabível a aplicação da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe, in verbis:

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para declarar prorrogados para o último dia útil do terceiro mês (Junho/2020) subsequente ao mês em que foi reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo (Março/2020) o pagamento dos tributos federais a vencerem devidos pelo impetrante.

Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, tornando os autos, por fim, conclusos para sentença.

Intime-se.

São Bernardo do Campo, 31 de março de 2020.

A equipe do escritório se encontra à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.

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