Liminares de Despejo Proibidas: a Derrubada do Veto Presidencial

25/08/2020

Em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, o Congresso Nacional aprovou, em regime de urgência, a Lei nº 14.010, de 10/06/20, que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório –RJET.

Dentre os temas que trata a referida Lei, foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro o seu respectivo art. 9º, que proibia o despejo através de decisões liminares, sob a justificativa de que “contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo”.

“Dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de aluguéis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”

Porém, no dia 20/08/2020, o Congresso Nacional derrubou referido veto presidencial, sendo restaurado o artigo que proíbe a desocupação de imóveis urbanos com base em decisões liminares. Referida proibição tem vigência até o dia 30/10/20, se aplicando nas ações ajuizadas a partir de 20/03/20.

Ou seja, o judiciário estará proibido de proferir decisões liminares (decisões provisórias e, geralmente, que são dadas logo no começo do processo) de despejo em ações que visam justamente o despejo do inquilino. Apesar do intuito ser justificado pelo “momento de pandemia” e de ser “humanitário”, vemos que a referida derrubado do veto interfere – e muito – nas relações privadas e não garante segurança nas decisões judiciais, pelo contrário, causa maior instabilidade.

Ora, além de não permitir que o judiciário analise caso a caso os pedidos liminares de despejo e atuem (como deveriam atuar) com a devida parcimônia e fundamentação, agora, dão munição para devedores contumazes que estavam inadimplentes antes mesmo da pandemia, permanecerem no imóvel até, pelo menos, o dia 30/10/20, sem sequer precisarem se defender para tanto. A título ilustrativo, já haviam decisões judiciais que não estavam permitindo o despejo liminar, muito antes da derrubada do veto, pois os juízes estavam se pautando na análise casuística.

Contudo, as liminares para desocupação de imóvel ainda são válidas em alguns casos:
– Término de locação por temporada com ação de despejo em até 30 dias após o vencimento do contrato;
– Morte do locatário sem sucessor legítimo na locação com a permanência no imóvel de pessoas não autorizadas por lei;
– Necessidade de reparos urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não podem ser executadas com a permanência do locatário ou se este se recusar a consenti-las.
É claro que ainda podemos tentar contar com a celeridade do judiciário para proferir sentença procedente nas ações de despejo, únicas que realmente surtirão efeito.

Também foi derrubado o veto do artigo que restringe à realização de reuniões e assembleias presenciais de pessoas jurídicas, como associações, sociedades e fundações, ou seja, referidas reuniões serão mais difíceis.

Outro trecho que volta a valer com a derrubada do veto pelos parlamentares determina que as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções dos contratos não têm efeitos jurídicos retroativos.

Referidos vetos haviam sido derrubados pelo Senado no dia anterior (19/08/20). Os trechos reincorporados irão à promulgação.

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