03/11/2021
O STF julgará, em breve, o tema 796 que analisará a inconstitucionalidade das restrições de créditos de PIS e COFINS, previstas nos artigos 3º, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, frente ao §12 do art. 195 da CF, inserido pela EC 42/03. Para o contribuinte há ofensa ao princípio da não cumulatividade e por isso busca que seja assegurado o aproveitamento de crédito de todas as entradas de bens e serviços ocorridas nos estabelecimentos da empresa. Discute-se também o afastamento da aplicação da regra de diferimento, tratado no inciso III do parágrafo 1º, do artigo 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e, por fim, o aproveitamento de crédito oriundos da entrada de bens e serviços de pessoas físicas.
Anteriormente o STJ, no REsp 1.221.170, já havia adotado a interpretação intermediária quanto ao conceito de insumos afastando dessa forma a interpretação até então defendida pela Receita. Contudo, a decisão não definiu o exato conceito do termo; para a Corte Superior para que o bem seja considerado como insumo deve ser demonstrada a essencialidade e relevância do mesmo com a atividade fim realizada pela empresa, o que exige uma análise casuística.
Em outras palavras, as restrições impostas pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 para a caraterização de insumos passíveis de crédito são tamanhas que sequer o STJ conseguiu adequá-las às diretrizes do ordenamento jurídico. Isso se deve ao fato destas Leis afrontarem, de forma categórica, a não-cumulatividade estabelecida para essas contribuições que, por encontrar sua definição na Constituição Federal, foge da competência do STJ. É por isso que a discussão travada no STF pode vir a trazer interpretação ainda mais ampla sobre o conceito de insumos.
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