Na quarta, o plenário do STF julga processos importantes em matéria tributária

21/03/2022

STJ não tem previsão de julgamentos de ampla repercussão para esta semana

O Plenário do STF vai julgar em conjunto, na próxima quarta-feira (23/03), as ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, todas elas originárias do Distrito Federal e sob Relatoria do Min. Marco Aurélio, as quais questionam a constitucionalidade da Lei 13.988/2020, sob a alegação de inconstitucionalidade formal e material do art.19-E da lei 10.522/2002 (incluído pelo art. 28 da lei 13.988/2020, decorrente da Medida provisória 899/2019), que estabelece a não aplicação do voto de qualidade, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, no âmbito do CARF.

Em princípio, vale destacar que a composição do CARF obedece a configuração paritária, composta por quatro representantes da Fazenda Nacional e quatro representantes dos Contribuintes. Já a presidência do colegiado é exercida por representante da Fazenda, que, por sua vez, tinha a seu cargo o voto de qualidade (desempate).

É importante ressaltar que a lei em comento não colocou fim ao voto de qualidade, visto que esse se mantém. O que se estabeleceu na ordem jurídica é a inaplicabilidade do voto de qualidade quando o assunto for determinação do crédito tributário, pertinente a discussão do auto de infração, no que tange a se é devido ou não o tributo e correspondentes penalidades pecuniárias.

As alegações trazidas a apreciação da Corte nas ADIs, resumidamente são:

* Inconstitucionalidade formal da referida Lei – vício no processo legislativo. Emenda parlamentar sem pertinência temática com a medida provisória.

* Desequilíbrio paritário nos julgamentos com privilégio ao polo privado, na uniformização de jurisprudências e ofensa a soberania Estadual e ao princípio democrático

* Perda de arrecadação.

O voto do Relator é no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal do artigo questionado, enquanto o Min. Roberto Barroso diverge desta decisão e propõe a fixação da Tese “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

No mesmo dia, o Plenário julgará a ADI 3.952, sob relatoria do Min. Joaquim Barbosa, em que se discute dentre outras questões, o ‘cancelamento sumário’ do Registro especial de empresa, no caso concreto empresas tabagistas, por suposta falta de cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF. A maioria dos Ministros já se manifestou no sentido de julgar a ação parcialmente procedente, conferindo efeito suspensivo ao recurso.

Por fim, a 1ª Sessão do STJ, no mesmo dia, julgará presencialmente os Embargos de Divergência no Resp nº 1875342 – AM.  No presente caso, o que se discute é a legitimidade do SENAI para fiscalizar, lançar e cobrar a contribuição que lhe é devida.

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