Nova Portaria traz mais benefícios à transação tributária

07/07/2022

Em 30 de junho de 2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 5.885, de 30 de junho de 2022, alterando as portarias 11.496, de 22 de setembro de 2021; 214, de 10 de janeiro de 2022; 9.924, de 14 de abril de 2020; 14.402, de 16 de junho de 2020; e 21.561, de 30 de setembro de 2020, trazendo importantes alterações às formas de transação.

Dentre outras, a nova Portaria amplia a possibilidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União do FGTS para abarcar débitos inscritos até 30/06/2022. Para tanto, o texto esclarece que os contribuintes com acordos de transação poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

A nova Portaria também ampliou a possibilidade de transação em relação aos débitos do SIMPLES NACIONAL, que antes englobava débitos inscritos em dívida ativa até 31/01/2022, e hoje abarca débitos até 30/06/2022, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Houve também alterações na transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br). A regulamentação ainda amplia de 81 para 117 meses o parcelamento do saldo residual do débito.

Amplia, também, os descontos para as pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação em até 15 pontos percentuais, bem como estende o prazo de parcelamento, a depender do desconto. O mesmo ocorreu para as pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência e para as demais pessoas jurídicas cujos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Recomenda-se atenção aos prazos e condições estipulados antes de aderir ao programa.

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