Opinião NMAA | Inconstitucionalidade da exigência de CND nos registros notariais

19/01/2024

É de longa data a problemática em torno dos registros de atos notariais, especialmente registro de imóveis. O mais comum é que a emissão de CND ou CPD-EN seja posta como condição para o registro de títulos.

O Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2008, julgou inconstitucional essa exigência na ADI 394, proposta em face do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/1988, que tratava da comprovação de quitação de créditos tributários para prática de vários atos, como registro e arquivamento de contrato.

Com base no que decidiu o STF na ADI 394 e na jurisprudência paulista, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo facultou aos tabeliães a dispensa da exigência de CND para prática de atos elencados na legislação. (Prov. CGJ 7/2013 e Proc. CG 2022/16159).

A orientação da Corregedoria está correta e em linha com as garantias constitucionais que impedem que os contribuintes sejam submetidos a sanções políticas e outras formas irregulares de cobrança de tributos.

A celeuma, no entanto, parece estar ainda longe de um fim. Em dezembro de 2023, o Tribunal Regional da 3ª Região proferiu decisão, em Agravo de Instrumento [1], cassando liminar concedida que impedia a União de lavrar autos de infração contra tabeliães que se abstivessem de exigir CND para prática de atos de ofício, como permite o regramento posto pela Corregedoria. O recurso foi apresentado pela União em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP [2], objetivando a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 8212/1991.

A decisão do TRF3 contraria as normas da Corregedoria do Justiça, a quem cabe a competência de fiscalização e orientação dos serviços extrajudiciais de notas e de registros públicos, e dá sobrevida a uma exigência já declarada inconstitucional pelo STF.

Assim, no Estado de São Paulo, quem precisa levar determinados negócios a registro, ainda se vê obrigado a apresentar prova de inexistência de débitos fiscais por exigência do art. 47 da Lei 8.212/1991, que não foi objeto da ADI 394, nas seguintes hipóteses:

    1. I. na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
    1. II. na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
    1. III. na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
    1. IV. no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

Entendemos que a norma considerada válida pela decisão do TRF3 versa exigência similar à prevista na Lei 7.711/1988, retirada do ordenamento jurídico em razão da sua inconstitucionalidade. Contudo, os tribunais locais e regionais permanecem validando o óbice registrário.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça Paulista declarou que eventual inconstitucionalidade da norma vigente deve ser objeto de questionamento específico pela via adequada [3].

Portanto, apesar da manifesta inconstitucionalidade da exigência, os contribuintes ainda deverão recorrer ao judiciário para obtenção de liminares e decisões em controle difuso de constitucionalidade (ações individuais), até que a matéria seja pacificada ou julgada definitivamente pelos tribunais superiores.

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[1] 5031693-86.2023.4.03.0000

[2] 5019824-62.2023.4.03.6100

[3] Processo Digital nº: 1030263-86.2023.8.26.0100

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