Para o TJSP, não há ITBI em incorporação societária

10/11/2023

“Não há o aumento do capital, de forma que não há ato oneroso, fato gerador do ITBI”, diz especialista

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em dois mandados de segurança, afastou a exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis em incorporações societárias exigidos pelo Município de São Paulo.

A especialista em Direito Tributário, Carina Chicote, que atuou nos dois casos, diz que pedidos de não incidência de ITBI por incorporação podem ser indeferidos, de forma arbitrária, quando se constata que a empresa adquirente possui atividade preponderante de compra e venda de imóveis ou de direitos a eles relativos à sua locação ou arrendamento mercantil.

Ela explica que o município de São Paulo, ao não reconhecer esse direito, deixa de observar o disposto no §4º, art.37, do Código Tributário Nacional (CTN), referente a não incidência do ITBI na incorporação total do patrimônio da pessoa jurídica, justificando para tanto a não recepção deste artigo pela Constituição.

“O que não se sustenta porque, assim como em se tratando de incorporação total de sociedade empresária, com sua consequente extinção, a finalidade não é o aumento do capital da empresa e sim a unificação/simplificação de sua administração, de forma que não há ato oneroso. Portando, assim não há fato gerador do ITBI que justifique sua incidência”, entende Carina.

As decisões favorecem uma empresa de empreendimentos imobiliários que, em razão da incorporação de diversas empresas, fez a alteração da titularidade de propriedade de 27 bens imóveis, e uma incorporadora e construtora que, para Integralização do capital social, os imóveis de propriedades dos sócios foram incorporados ao patrimônio da empresa.

Fonte: Carina Chicote, especialista em Direito Tributário pelo IBET, em planejamento Tributário e Contábil pela PUC/SP, com extensão e aperfeiçoamento em Direito Constitucional pelo IDP. Doutoranda na UNIFESP com o tema “O Sistema Tributário como balizador de políticas públicas de saúde”.

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