Para Receita, há incidência de IRPF sobre operações de permuta com criptomoedas

11/02/2022

A RFB publicou, no final de 2021, a Solução de Consulta COSIT n. 214 em resposta a uma consulta de um contribuinte, quanto à tributação pelo IRPF na modalidade ganho de capital em relação à troca de “criptoativos” (utilização de uma criptomoeda para a aquisição de outras criptomoedas). Na resposta, a RFB entendeu pela incidência do IR/Ganho de Capital nas operações mensais com valores superiores a R$ 35.000,00 em caso de permuta de criptomoedas.

Nesse específico caso, a operação de permuta seria realizada através de uma exchange, que é uma agência de criptoativos localizada no exterior. Ou seja, em suma, uma criptomoeda foi utilizada para aquisição de outras criptomoedas. Muitos dos criptoativos envolvidos neste tipo de operação sequer possuem cotação em moeda fiduciária (ex.: Dólar, Real, Euro, etc.) e, em muitos casos, possuem cotações somente em outros criptoativos. Por esse motivo é que muitas das exchanges não aceitam depósito em moeda fiduciária.

Com a resposta a esta consulta, a RFB deu o seu entendimento sobre um dos temas mais controversos quanto as operações envolvendo criptoativos e, para tanto, se valeu do artigo 3º da Lei nº 7.713/1998 para fundamentar que o imposto deverá ser recolhido nas operações que importem alienação de bens e direitos, inclusive as de permuta. Ainda considerou que o IRPF incide sobre a renda de quaisquer acréscimos patrimoniais bastando para tanto que o contribuinte, residente no Brasil, seja titular de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, independente da forma de materialização do benefício econômico.

Esse entendimento, a nosso ver, é equivocado e poderá afetar todas as pessoas físicas em caso de fiscalização pela RFB que realizaram este tipo de operação e não as tenham oferecido à tributação pelo IR/Ganho de Capital.

Entretanto, existem bons argumentos para se defender, administrativa e judicialmente, a não incidência do IR/Ganho de Capital na utilização de um criptoativo para a aquisição de outro, tendo em vista que essas operações não geram receitas em moeda fiduciária (ex.: Dólar, Real, Euro, etc.), como requer a legislação vigente. Deve-se considerar também que as criptomoedas ainda não possuem aceitação como meio de pagamento das mais corriqueiras atividades mercantis. Portanto, referidas trocas não geram disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

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