17/03/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
RESULTADO DO TEMA 651 (FUNRURAL): Fixada tese declarando inconstitucional as contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. confira íntegra no quadro.
PAUTA: DIAS 17 A 24 DE MARÇO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
JULGAMENTO VIRTUAL EM ANDAMENTO TEMA 736: Constitucionalidade da multa, prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
STF:
RESULTADO Tema: 651 – Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.
Julgamento: 15/03/2023
Leading Case: RE 700922
Relator: Ministro Marco Aurélio
Tese: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001″. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.