Pautas de julgamento

06/12/2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Data do Julgamento: 07/12/2022
Pauta: Recurso Especial nº 1814101
Tema: Direito Tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Herman Benjamim
Assunto: Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial do particular, apenas para discordar da incidência dos juros moratórios na multa. “A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ”.

Data do Julgamento: 07/12/2022
Pauta: Recurso Especial Nº 1817596
Tema: Direito Tributário – Impostos, ICMS
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Assunto: Trata-se de recurso especial interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar os percentuais previstos na legislação para o arbitramento dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento: 07/12/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1850352
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Assunto: “Trata-se do recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. A recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (a) “o novo Código de Processo Civil delimitou a opção jurídica da verba sucumbencial, para definir o art. 85, §2°, como o parâmetro ordinário e obrigatório para as condenações contra a Fazenda Pública. Por conseguinte, restou ao Art. 85, §8º do CPC, hipóteses excepcionais de atuação (inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou valor da causa muito baixo – já reconhecidas como ausentes pelo v. acórdão)”; (b) “mesmo que se admitisse a utilização do §8° do Art. 85 do CPC, em vez do §2° e 3° do Art. 85 do CPC, a decisão ainda seria contrária às decisões do STJ que não permitem a condenação em valor irrisório “.

Data do Julgamento: 07/12/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1854223
Tema: Direito Tributário – IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.
Relator: Ministro Francisco Falcão
Assunto: Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Cerquilho, objetivando a anulação de débito fiscal referente à taxa de serviços urbanos com a repetição dos indébitos. II – Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. III – Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

Data do Julgamento: 07/12/2022
Pauta: Agravo em recurso especial nº 1862549
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Assunto: Trata-se do recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. A recorrente sustenta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) “a lei estabelece um critério objetivo para a condenação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, não havendo que se cogitar aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, a menos que a causa tenha proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo”; (c) ” uma vez que a presente ação tem como parte sucumbente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais a serem pagos pela Recorrida, deve levar em conta o artigo supratranscrito, de forma a seguir o critério objetivo e a progressividade ali estabelecidas”.

Data do Julgamento: 07/12/2022
Pauta: Recurso especial nº 1863611
Tema: Direito Tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Assunto: Trata-se do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. A recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (a) “não há qualquer autorização para apreciação equitativa na sistemática trazida pelo art. 85 do Código de Processo Civil atualmente vigente, possibilitada sua aplicação tão somente nas hipóteses de (1) causas de inestimável ou irrisório proveito econômico e (2) valor da causa for muito baixo. Em nenhuma parte do Código atual é autorizada a apreciação equitativa pelo mero fato de ser vencida a Fazenda Pública, tal como era no período de vigência do Código anterior”; (b) “a conclusão não é outra senão que o arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015,ficou reservado ao art. 85, § 8°, para hipóteses pontuais, tal como nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, sempre para aumentar o valor dos honorários, jamais para reduzi-los a níveis espúrios, inferiores aos limites mínimos determinados pela lei”.

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