06/02/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Data do Julgamento: 08/02/2023
Pauta: Controle de constitucionalidade
Tema: Controle difuso
Relator: Ministro Roberto Barroso
Assunto: “Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, se, e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo”.
Data do Julgamento: 08/02/2023
Pauta: Controle de constitucionalidade
Tema: Controle difuso
Relator: Ministro Edson Fachin
Assunto: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal envolvendo discussão acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Data do Julgamento: 07/02/2023
Pauta: Recurso nº 1880896
Tema: Direito tributário – Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Relator: Ministro Humberto Martins
Assunto: “Trata-se de parte embargante que insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o REsp n. 1.354.225/RS, proferido pela Terceira Turma, acerca da validade da primeira sentença que transitou em julgado em detrimento da segunda. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”.
Data do Julgamento: 07/02/2023
Pauta: Recurso nº 1648143
Tema: Direito tributário – Imposto ICMS
Relator: Ministro Humberto Martins
Assunto: “Trata-se do recurso em que a parte agravante aduz, inicialmente, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de diferença no imposto recolhido, considerando a transferência do saldo credor, bem como à necessidade de perícia para verificar se houve ou não falta de pagamento do ICMS. Prossegue afirmando que “o Tribunal de origem não poderia ter indeferido a perícia contábil e, ao mesmo tempo, ter reconhecido que houve pagamento a menor do imposto”
Data do Julgamento: 07/02/2023
Pauta: Recurso n º 2190961
Tema: Direito tributário – Imposto ISS
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: “Trata-se de recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.
Data do Julgamento: 07/02/2023
Pauta: Recurso n º 2145481
Tema: Direito tributário – Imposto ISS
Relator: Ministro Assusete Magalhães
Assunto: “Trata-se de agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE BARUERI, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial, nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A parte ora agravante aponta violação ao item 13.03 da lista de serviços anexa à LC 116/03, sustentando que houve interpretação equivocada quanto ao veto presidencial lançado sobre o subitem 13.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03; que o veto da Presidência da República ao item 13.01 da Lei Complementar 116/03 não impede a cobrança do ISS sobre as atividades que configuram prestação de serviços que envolvem a realização de filmes; que os serviços prestados pela Recorrida não se inserem na atividade vetada e sim na descrita no item 13.03 da Lei Complementar 116/03 (fls. 374/382e)”.