13/04/2023
Com o objetivo de bem orientar nossos clientes, trazemos ao conhecimento uma alternativa pouco conhecida, prevista na legislação dos procedimentos administrativos fiscais, aos contribuintes que busquem regularizar débitos fiscais submetidos à fiscalização da RFB, evitando a discussão administrativa e ainda reduzindo o montante que seria pago no caso de condenação.
O artigo 138, do CTN, prevê a “denúncia espontânea”, instituto que beneficia o contribuinte que reconhece e recolhe os tributos devidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Contudo, além da hipótese de recolhimento anterior a procedimento fiscal, o artigo 47, da Lei nº 9.430/96, beneficia o contribuinte que no período de até 20 dias após abertura do procedimento realizar o pagamento total do tributo já declarado, afastando a incidência de multa de ofício e mantendo tão somente os juros de mora (SELIC).
É de se observar que o Fisco faz uma interpretação restritiva do dispositivo, alegando que o instituto somente se aplica aos débitos já declarados antes do momento da autuação. Contudo, existem decisões judiciais reconhecendo o instituto do período de graça, independente da declaração anterior, considerando que, ainda que o pagamento tenha sido inferior ao devido, seria o suficiente para que o fisco realizasse a apuração do real valor devido.
Nesse sentido, mencionamos o Acórdão proferido pelo TRF4, que reconheceu, no caso, que o contribuinte fazia jus ao recolhimento do tributo com os benefícios aplicáveis à denúncia espontânea, a despeito de não terem os débitos sido integralmente declarados antes da autuação. Segue ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. ART. 47 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. INDEVIDO RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA. VALORES DEVIDOS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO. PRÉVIA DECLARAÇÃO.
A empresa que recolheu indevidamente a contribuição sobre a receita bruta, mas efetuou o pagamento devido sobre a folha de salários até o vigésimo dia depois do recebimento do termo de início de fiscalização, se exime do pagamento de multa, por força do art. 47 da Lei nº 9.430, de 1996, devendo ser considerada como prévia declaração, exigida por esse dispositivo, a indicação feita, nas declarações originais, dos valores que seriam devidos sobre a folha de salários, em obediência às normas da Receita Federal para o preenchimento da Guia de Informações à Previdência Social pelas empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004616-89.2017.4.04.7112/RS)
Portanto, importantíssimo o benefício do art. 47 da Lei 9.430/96, vez que concede “segunda chance” aos contribuintes que não regularizaram sua situação fiscal antes do início do procedimento de fiscalização, para usufruírem dos benefícios da denúncia espontânea.
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