PGFN concluiu que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN

10/03/2022

A PGFN, no dia 3 de março, aprovou, por meio do Despacho PGFN nº 76/2022, o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME que, em síntese, concluiu que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN.

Segundo o Despacho, a “não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois, a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos”. E, “muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício”. Por fim, a “regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, em razão de regramento específico”.

Os auditores fiscais estão vinculados a este entendimento, eis que foi encaminhado pela PGFN à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários para este fim.

Ademais, foi solicitado a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial a adoção das providências pertinentes ao cumprimento do estabelecido no Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME.

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