PIS/COFINS – Gastos com a pandemia/covid-19 e implementação da LGPD: panorama segundo recentes decisões da Justiça Federal

16/07/2021

As discussões sobre a tomada de crédito de PIS e COFINS continuam movimentando o Poder Judiciário. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha declarado a necessidade de se analisar o tema dos “créditos dos insumos” sob a luz dos conceitos da essencialidade e relevância (Resp 1.221.170/PR).

Segundo a Min. Regina Helena Costa, “a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (…), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI)”, (Resp 1.221.170/PR – grifos nossos).

Ainda que se apresente clara a necessidade de análise das circunstâncias operacionais de cada contribuinte para efeito de definição de quais insumos ou bens de consumo podem ou não gerar créditos de PIS e COFINS, há que se considerar que existem situações excepcionais que abarcam a todos, quase sem exceção. Exemplo latente é a Covid-19.

Para o combate à Covid-19, além da edição pelo Congresso Nacional do Decreto Legislativo nº 6/2020, em que se declarou estado de calamidade pública, foram editadas normas sanitárias pelos estados e pelos municípios para todos os setores da economia. Da leitura dessas normas, observa-se que muitas delas previram a paralisação das atividades das empresas em caso de descumprimento das regras sanitárias.

Por isso, diversos contribuintes, fundamentados no conceito de relevância, aventaram a possibilidade da tomada de créditos de PIS e COFINS com os dispêndios efetuados compulsoriamente para atender às condições sanitárias exigidas por imposições legais.

Como o tema é recente, não existem decisões no CARF. Contudo, a Justiça Federal da Seção de São Paulo, por sua vez, entendeu que as despesas para enfrentar a pandemia causada pelo coronavírus (ex., álcool em gel, máscaras, luvas, óculos, procedimentos de limpeza mais minuciosos, dentre outros métodos) não podem ser consideradas como insumos relevantes para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS. E assim decidiu por entender que tais dispêndios não estariam vinculados diretamente à realização objeto social da empresa requerente e por não existir norma expressa que autorize esse creditamento (autos nº 5003996-98.2020.4.03.6110 TRF3 e 5012198-94.2020.4.03.6100 TRF3).

Em contraponto, a 4ª Vara Federal de Campo Grande, no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, garantiu a uma rede de varejo de moda o direito quanto à tomada de crédito de PIS e COFINS sobre os gastos para adequação da empresa à nova Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Interessante observar que a fundamentação se deu justamente com base no princípio da relevância, conforme estabelecido no Recurso Especial do STJ (acima destacado). Ademais, a mencionada decisão destacou a utilização do “teste de subtração” (também fixado no acórdão do STJ), conceito que revela “a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo”. Sob essa premissa, o Juiz da causa definiu que descumprimento das regras da LGPD impossibilitará a realização da atividade empresarial.

O tema não é unanime e certamente acarretará incontáveis discussões judiciais e administrativas. Nosso escritório possui uma equipe especializada na matéria. Consulte-nos.

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