Planejamento: TRF-3 reduz base de cálculo de IRPJ sobre venda de imóvel

18/05/2023

A terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu importante acórdão reconhecendo o direito de uma administradora de imóveis, sujeita ao lucro presumido, de aplicar a receita bruta como base de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS mesmo quando a venda dos imóveis próprios tenha sido precedida pela reclassificação contábil do ativo imobilizado para o circulante.

Na origem, o contribuinte adquiriu imóvel sem intenção de venda, contabilizando-o como “Propriedade de investimento” e locando para terceiro. Posteriormente, transferiu [contabilmente] o imóvel para “estoque” e o alienou em seguida.

A Receita Federal, então, autuou o contribuinte por entender que a operação deveria ser tributada pelo ganho de capital, e não pela receita bruta. Ocorre que a autuação se pautava em sua antiga orientação, de que a “alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante[1]”.

Contudo, não cuidou o fisco em observar que se trata de sociedade que explora o ramo imobiliário, constituindo o seu objeto social, administração, locação, compra e venda de imóveis.

Assim, a orientação do tribunal foi pela posição de que deveria ser considerada a receita bruta caso o objeto da sociedade seja administração de imóveis, sendo irrelevante a classificação contábil para efeitos de tributação.

Ainda, o Relator Carlos Muta lembrou que as classificações contábeis possuem o fim único de “obstar que os contribuintes procedam alterações e simulem classificações com finalidade única de desvirtuar o regime de tributação para aplicação do regime de receita bruta, mesmo que nenhuma atividade imobiliária conste no objeto social”. Aplicou entendimento vinculante da Receita Federal manifestado na Solução COSIT nº 7/2021, que concluiu que o artigo 33 da IN/RFB 2058/2021, definiu que, constituindo o objeto social da empresa a administração, locação, compra e venda de imóveis, a incidência de IRPJ/CSL rege-se pelo artigo 15 da Lei 9.249/1995 e a do PIS/COFINS, no sistema cumulativo para optantes pelo lucro presumido, pelo artigo 3º da Lei 9.718/1998, em ambos os casos considerando a receita bruta descrita no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação dada pela Lei 12.973/2014.

Processo 5021017-20.2020.4.03.6100

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[1] SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 – acessível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97831&visao=anotado

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