17/12/2021
A publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.055, em 08 de dezembro (IN 2.055/21), trouxe grandes especulações sobre eventuais alterações no procedimento de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil, uma vez que revogou a então vigente Instrução Normativa n° 1717/2017.
Grande parte das alterações foi meramente semântica e de realocação de texto, sem grandes impactos nos procedimentos até então previstos pela norma anterior.
Entretanto, ocorreram certas alterações de regime em algumas modalidades de restituição e compensação, as quais merecem destaque.
Com efeito, vale mencionar que, de acordo com a IN 2.055/21, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação das contribuições ao PIS e à COFINS poderão ser submetidos somente após a transmissão da EFD-Contribuições e mediante a demonstração do direito creditório. Previsão similar a essa era verificada na IN 1717/17, mas somente em relação a EFD-ICMS/IPI.
Quanto aos pedidos de restituição e de compensação, em relação a todos os tributos, só poderão ser enviados após a transmissão da retificação das obrigações acessórias. Ou seja, o envio desses pedidos está, agora, condicionado à prévia retificação da respectiva obrigação acessória.
Os requerimentos de restituição e compensação, a depender da origem do crédito, deverão ser realizados, em sua maioria, através de formulários específicos que estarão disponíveis no site da RFB. A não observância dessa formalidade dará causa à recusa sumária do pedido.
A IN 2.055/21 também trouxe novidades para os contribuintes abrangidos pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). A mais relevante é a obrigatoriedade de que os pedidos de restituição deverão ser feitos eletronicamente, através do portal E-CAC.
No caso de pagamento indevido ou a maior, efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, o pedido de restituição será realizado exclusivamente através do aplicativo para dispositivos móveis – APP MEI.
Essa nova IN também trouxe disposições específicas no que tange aos procedimentos para pedido de restituição relativo ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior. Neste caso, o pedido de restituição poderá ser formalizado tanto pela (i) beneficiária, residente ou domiciliada no exterior, desde que tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de posse do CNPJ ou CPF, ou pelo seu representante legal no Brasil; (ii) pela fonte pagadora, caso a mesma assuma o ônus da retenção o qual deverá ser comprovado à RFB.
Já no caso de retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, na hipótese de falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal ou similar, nos termos da IN 2055/21, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se (i) comprovar o recolhimento do valor retido; (ii) a empresa contratante não estiver obrigada à EFD-Reinf.
Outro ponto relevante trazido pela IN 2.055/21 foi obstar a compensação de ofício de créditos tributários, objeto de pedido de restituição ou ressarcimento, no caso de débitos incluídos em parcelamentos ativos o que reduziu significativamente as possibilidades de compensação de ofício anteriormente previstas pela IN 1717/17.
Por fim, também vale mencionar a introdução da possibilidade de atualização, pela taxa SELIC, da parcela do crédito não ressarcida ou não compensada no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS, da Cofins e relativos ao Reintegra.
Pela extensão da Instrução Normativa, recomendamos uma análise atenta por parte do contribuinte a fim de verificar os procedimentos a serem adotados em cada caso.
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