08/09/2026
Terceiro de oito textos da série reúne as novas garantias, recursos e prazos para a defesa dos contribuintes e explica o período de adaptação dos entes federativos
A LC 236/2026 introduziu no Código Tributário Nacional um capítulo próprio dedicado ao processo administrativo fiscal, estabelecendo normas gerais para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O objetivo declarado é assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição administrativa.
Entre as novidades está a obrigatoriedade de duplo grau nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes.
O auto de infração também passa a ter requisitos mínimos expressamente definidos pelo CTN. Além da identificação do contribuinte, dos fatos e da legislação infringida, deverá conter a subsunção dos fatos à norma utilizada pela fiscalização, a determinação da exigência e a identificação da autoridade autuante.
A nova disciplina prevê impugnação, recurso voluntário, remessa necessária e, quando houver instância superior, recurso especial para solucionar divergência entre colegiados do mesmo tribunal administrativo.
Também passam a ser previstos embargos de declaração contra decisões que apresentem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, com interrupção do prazo para outros recursos.
Outro ponto relevante é a instituição de parâmetros de prazo: 20 dias para impugnação, recurso voluntário e recurso especial e cinco dias para embargos de declaração.
A LC estabelece ainda a contagem em dias úteis, a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e antecedência mínima de dez dias para divulgação das pautas de julgamento.
As decisões administrativas deverão apresentar claramente seus fundamentos de fato e de direito e ser disponibilizadas para consulta pública.
A legislação também disciplina a produção de provas, as nulidades, a relação entre a discussão administrativa e a judicial e o sobrestamento de processos administrativos quando STF ou STJ determinarem a suspensão coletiva de processos judiciais para formação de precedente qualificado sobre a mesma questão.
Há, contudo, uma questão temporal importante.
O art. 211-B concede à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prazo de dois anos para atualizar suas legislações e adotar, no mínimo, os parâmetros dos arts. 208-A a 208-J.
Caso a adaptação não seja realizada nesse período, a própria LC determina que esses dispositivos sejam aplicados até que sobrevenha legislação específica.
Assim, a entrada em vigor da LC 236 não significa necessariamente a substituição imediata e integral, em 4 de setembro de 2026, de todos os regimes processuais administrativos atualmente existentes.
A compatibilização entre as novas normas gerais do CTN, a legislação atualmente vigente em cada ente e o período de adaptação previsto pela própria LC será uma das questões mais relevantes dos próximos dois anos.
Natal e Manssur | Direito Tributário