Publicado decreto que regulamenta a Lei do Superendividamento (Decreto nº 11.150/2022)

20/08/2022

O superendividamento é um problema complexo, que arruína as finanças de um considerável número de pessoas, que não conseguem se livrar de dívidas relacionadas ao consumo.

Diante do complexo quadro acima indicado, foi publicado, no dia 26 de julho de 2022, o Decreto Lei nº 11.150, o qual regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Em linhas gerais, o decreto estabelece que o mínimo existencial consiste na renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do valor do salário mínimo vigente na data da publicação do decreto. Levando-se em conta o valor do atual salário mínimo (R$ 1.212,00), o mínimo existencial estabelecido no aludido Decreto corresponde ao montante de R$ 303,00 (trezentos e três reais).

Prevê o novo regramento, ainda, que o reajustamento anual do salário mínimo não implicará na atualização do valor, fator este que competirá ao Conselho Monetário Nacional.

No que concerne à apuração do mínimo existencial, o decreto prevê que será considerada a base mensal do consumidor, a qual é calculada por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

Não se engloba na apuração do mínimo existencial as parcelas de dívidas oriundas de operação de crédito consignado, financiamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, entre outros, as quais são regidas por legislação específica.

Além disso, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor para fins de repactuação de dívidas preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, observado o disposto no art. 104-A da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2021).

Por derradeiro e não menos importante, o art. 5º do decreto em tela estabelece que a preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial previstos no decreto não serão considerados impedimentos para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.

O decreto entrará em vigor em 60 dias após a data da sua publicação, que ocorreu em 27 de julho de 2022.

Thiago Zampieri de Oliveira, advogado da equipe Natal & Manssur

Thiago Zampieri de Oliveira, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direto Processual Civil e em Direito Imobiliário pelo Damásio Educacional. Advogado de Natal e Manssur Sociedade de Advogados Associados, com atuação majoritária na área consumerista.

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