Receita atualiza interpretação sobre o reconhecimento créditos de ações para fins de IRPJ e CSLL

21/12/2021

Desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, muito se tem discutido quanto ao momento da tributação pelo IRPJ e CSLL dos créditos tributários advindos do trânsito em julgado de ações de repetições de indébito.

Em que pese o próprio ADI 25/03 dispor que, a tributação na data do trânsito em julgado da sentença só deveria ocorrer para os casos em que o valor a ser restituído já estivesse definido, na prática, a RFB vinha defendendo que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL se desse de forma genérica, aplicando-se essa regra tanto para os casos cujos valores ainda não estivessem definidos bem como para os casos em que o contribuinte viesse a se valer dos créditos por meio de futuras compensações tributárias.

A recente publicação da Solução de Consulta COSIT nº 183/2021 não veio apenas para reiterar o entendimento sobre as ações que já tenham o valor a restituir definido mas, principalmente, para esclarecer que na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, que o momento de se ofertar à tributação do crédito pelo contribuinte é o da entrega da primeira Declaração de Compensação.

Em outros termos, o trânsito em julgado somente desencadeará a tributação pelo IRPJ e pela CSLL se o valor ficar definido no próprio processo. Caso contrário, a submissão da primeira declaração de compensação vai definir o momento da tributação.

Essa posição ainda não está em linha com aquela defendida pelos contribuintes, haja vista que, não permite a diluição da tributação dos créditos na medida de suas compensações, ou seja, de forma paulatina. Bem por isso, entendemos que essa interpretação ainda pode ser discutida judicialmente.

Por fim, cabe esclarecer que os juros incidentes sobre o indébito se sujeitam, não só ao IRPJ e à CSLL, mas também às contribuições ao PIS e à COFINS, com as alíquotas de 0,65% e 4% respectivamente, seguindo os mesmos critérios de reconhecimento da receita explicitados acima.

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