Receita divulga entendimento sobre o ICMS incluído nos créditos das contribuições

03/01/2023

No dia 20 de dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2121/2022, por meio da qual, dentre outras determinações, firmou entendimento de que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor pode ser incluído na base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS.

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017, no caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Fato é que esse posicionamento deu margem à RFB discutir a inclusão do ICMS nos produtos adquiridos para revenda, para fins de tomada de crédito das contribuições ao PIS e a COFINS na sistemática não cumulativa.

Em face dessa celeuma e de várias contestações por parte dos contribuintes, a RFB entendeu por bem editar a IN nº 2121/2022, com 811 artigos, consolidando as normas no sentido de regulamentar sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

Sobretudo, referida Instrução Normativa destaca em seu artigo 171 que, no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, poderá ser incluído o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).

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