Receita Federal equipara licença de uso de software a serviços

05/07/2023

No mês de junho, a Coordenadoria-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT/RFB) publicou a Solução de Consulta nº 107/2023, alterando seu entendimento sobre a tributação do PIS-Importação e COFINS-Importação nos pagamentos ao exterior atrelados à licença de uso de software.

Conforme concluiu a SC COSIT nº 107/2023, “no contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004 e a Cofins-Importação nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004”.

No caso, trata-se de importação de software de prateleira realizada por uma pessoa jurídica “atuante na indústria de eletroeletrônicos que se dedica à fabricação de aparelhos e equipamentos como notebooks, celulares e smartphones”. A consulta envolvia a incidência, nas remessas ao exterior, do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), das Contribuições ao PIS e COFINS, e da Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), em retribuição ao licenciamento pelo uso de software.

Não obstante a opinião incontroversa sobre a taxação do IRRF e da CIDE, de acordo com a motivação da Solução COSIT 107/23, a mudança de entendimento foi decorrente, basicamente, da catalogação do licenciamento de software como um “serviço”.

Isso decorreu da nova interpretação inserida no acórdão proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945/MT e da ADI de mesmo teor nº 5.659/MG, em 24 de fevereiro de 2021, por meio dos quais o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incidência do ISS nas operações com software, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116, de 31 de julho de 2003, excluindo das hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, entendendo que “(…) software é produto do engenho humano, é criação intelectual.

Em vista deste novo entendimento, foi reconhecida a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. Dessa forma, então, em relação aos softwares, reconhece-se que há a existência da prestação de serviços.

Desta forma, recomendamos àqueles clientes enquadrados na situação exposta no art. 10, XXV, § 2 da Lei 10.833/03 repensarem seu regime de apuração das contribuições PIS e COFINS na sistemática cumulativa para a não cumulativa, para maior eficiência tributária.

Todavia, importa sinalizar os riscos desta migração.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

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