02/05/2023
Em recente decisão proferida nos REsp’s nº 194511/RS e 1987158/SC, sob o rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Os efeitos do julgamento estão suspensos até decisão final de mérito a ser proferida no Tema 843 de Repercussão Geral do STF, que trata da exclusão dos benefícios das bases imputáveis do PIS e da COFINS. A suspensão ocorreu através de liminar proferida nos autos do RE 835.818, pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF)
O entendimento do Ministério da Fazenda, no entanto, é de que a suspensão do tema, até manifestação definitiva do STF, não impede a autuação e cobrança dos impostos em discussão.
O impacto estimado da discussão, calculado pelo atual ministro da Fazenda, é de pelo menos R$ 90 bilhões. Tendo isso em mente, a Fazenda busca orientar a autorregularização, antes de quaisquer medidas fiscalizatórias sobre os tributos não pagos (IRPJ e CSLL sobre benefícios de ICMS).
Embora ainda não exista qualquer proposta fazendária para regularização específica sobre o tema em questão, a Receita aponta para opções de pagamento como o programa “Litígio Zero” (Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023).
O programa estabelece condições para transação excepcional de dívidas em discussão administrativo tributária, no âmbito da Delegacia da Receita Federal (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além das dívidas de pequeno valor, que poderá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do link: https://gov.br/receitafederal. O prazo para adesão do programa foi recentemente prorrogado para 31 de maio.
Sob este contexto, recomendamos aos contribuintes que avaliem com seu estafe jurídico e fiscal as condições em que foram recebidos os benefícios de ICMS e sua respectiva utilização como subvenções para investimentos, antes de procurarem a via da transação tributária.
De todo modo, cabe ressaltar a existência de outras hipóteses de transações previstas na Lei nº 13.988/2020 que sempre merecem ser analisadas.
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