04/07/2023
No dia 20 de junho, a Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal (Disit) publicou Solução de Consulta nº 4019/2023, para retificar o seu entendimento sobre a possibilidade de tomada de crédito de PIS e Cofins sobre Vale Transporte.
De acordo com a Solução Disit, dão direito a crédito de PIS e Cofins “os dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal.”
Por outro lado, reiterando o entendimento sustentado em outras oportunidades, a RFB afirma não ser possível o cálculo dos créditos sobre as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
A mesma lógica se aplica à SC COSIT nº 45/20, relativa à Cofins, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/03.
Apesar do entendimento pacificado com relação ao vale transporte, a tomada de crédito sobre os demais benefícios concedidos aos empregados ainda é fonte de embate judicial.
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