Remuneração a menores aprendizes não se sujeita aos encargos previdenciários

05/04/2022

A justiça federal do estado de São Paulo vem emitindo decisões favoráveis as empresas contratantes de menores aprendizes, no sentido de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (incluindo RAT e FAP), bem com daquela devida a terceiros, as remunerações pagas a esses aprendizes.

Exemplo disso foi a decisão proferida em favor da Volkswagen, nos autos do Mandado de Segurança n° 5004467-32.2021.4.03.6126, que ainda autorizou a montadora à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

A decisão acompanha o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há relação empregatícia entre empresas e menores assistidos.

Outrossim, esse entendimento está condizente com a disposição constante do art. 4°, §4° do Decreto-Lei n° 2.318/86, que determina que “em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.”

Este representa um precedente importante às empresas que contratam menores aprendizes.

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