18/03/2022
Em 10/03/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, decidindo a favor dos contribuintes e reiterando a necessidade de exaurimento do processo administrativo tributário para a apresentação de representação fiscal para fins penais.
A ADI 4980 foi promovida pela PGFN que, se baseando em questões formais de aprovação da MP 497/10, que alterou o art. 83 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pretendia a instauração de processo penal em face de administradores e diretores de empresas que haveriam deixado de repassar as contribuições previdenciárias retidas de seus funcionários ao órgão arrecadatório da União e, supostamente, cometido crime de apropriação indébita (art. 168-A do Código Penal).
Em acertada decisão, a maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Nunes Marques, que não verificou qualquer irregularidade no trâmite da MP497/10, afirmando ainda que a necessidade do exaurimento do processo administrativo tributário antes da representação fiscal não afronta o princípio da igualdade, pois não haveria concessão de vantagem a um grupo social em detrimento de outros. Ao contrário, a medida preservaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem aumentar indevidamente o contencioso penal.
Restou vencido o Ministro Alexandre de Moraes, para quem crimes de natureza formal, como a apropriação indébita, não necessitariam de esgotamento prévio do procedimento administrativo tributário.
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