RET e patrimônio de afetação: Receita reforça a segregação fiscal das incorporações

24/09/2026

Duas recentes Soluções de Consulta da Receita Federal trazem orientações relevantes para incorporadoras que utilizam patrimônio de afetação, RET e sociedades em conta de participação (SCP).

Na Solução de Consulta Cosit nº 117/2026, a Receita definiu que os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e matérias-primas destinados à incorporação submetida ao RET devem ser emitidos no CNPJ da própria incorporação imobiliária, e não no CNPJ da matriz da incorporadora. O entendimento decorre da necessidade de preservação da segregação contábil e patrimonial própria do regime de afetação.

Já a Solução de Consulta Cosit nº 159/2026 reconheceu a possibilidade de aplicação do RET à incorporação integrante do patrimônio especial de uma SCP. Nessa hipótese, o sócio ostensivo permanece responsável pelas formalidades e obrigações do regime, mas, para empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição correspondente ao evento 109 — Incorporação Imobiliária/Patrimônio de Afetação — deve estar vinculada ao CNPJ da própria SCP. A escrituração das operações também deve ser mantida em livros próprios.

Os dois pronunciamentos revelam uma orientação convergente da Receita: a utilização do RET exige efetiva segregação fiscal, contábil e documental de cada incorporação.

Nesse cenário, é recomendável que incorporadoras revisem os procedimentos de emissão e recebimento de documentos fiscais, a vinculação dos CNPJs dos patrimônios de afetação e, quando houver SCP, a forma de escrituração e cumprimento das obrigações do empreendimento.

A equipe do Natal e Manssur está à disposição para avaliar os reflexos dessas orientações nas estruturas atualmente utilizadas pelas incorporadoras.

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