03/08/2022
Conforme previsão contida no art. 31 da Lei 8.212/91, o tomador de serviços está obrigado a reter 11% do valor total da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida. A empresa cedente de mão de obra, por sua vez, deverá computar como valor faturado o montante total da nota fiscal, o que inclui o valor retido a título de contribuição previdenciária.
Sendo, portanto, o faturamento base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, o que se verifica é que as empresas cedentes de mão de obra acabam por incluir em suas bases tributáveis valores que transitam temporariamente em suas contas e que são repassados aos Cofres Públicos, em total desalinho com o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
Como já sabido, em 15/03/2017, a Corte Constitucional decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. Tal conclusão teve como pano de fundo o entendimento de que o faturamento corresponde ao ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, ou seja, receita própria, o que automaticamente exclui os valores repassados aos Cofres Públicos, tais como o ICMS e os valores retidos a título de contribuições previdenciárias.
Bem por isso, é possível concluir que os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, por não corresponderem ao produto da prestação de serviços resultantes das atividades operacionais da empresa que se integram ao seu patrimônio, não se enquadram no conceito de receita ou faturamento.
Afinal, a Constituição só admite determinada base de financiamento da seguridade social (a receita ou o faturamento), com determinada origem (da empresa), com base em determinado critério (a equidade) e para promover determinado fim (justiça social). A conjugação desses elementos afasta a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo das contribuições sociais, pois tais valores não são receita da empresa.
Com base nessas assertivas, recomendamos às empresas que subcontratam mão-de-obra a se socorrer do judiciária, a fim de reaver os valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS sobre os valores retidos a título de contribuições previdenciárias.
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