RFB e PGFN inauguram modalidade inédita de transação tributária, destinada a processos envolvam o “PLR empregados” e o “PLR Diretores”

20/05/2021

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram edital inédito (nº 11/2021) que possibilita a transação de relevante e disseminada controvérsia jurídica no contencioso tributário. Este edital é uma inovação na medida em que inaugura uma modalidade de extinção do débito através da transação judicial.

Serão elegíveis todos os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, que até 17/05/2021 ainda não tenham decisão definitiva em ação judicial, embargos à Execução Fiscal, reclamação ou recurso administrativo.

Os débitos com exigibilidade suspensa, inscritos ou não em dívida ativa, também poderão ser transacionados.

Esses débitos devem ser decorrentes de controvérsia jurídica que versem sobre a interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados e/ou diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias.

Os contribuintes que decidirem optar por transacionar os seus débitos terão que fazê-lo entre o 01/06/2021 e 31/08/2021 e, poderão optar por uma das seguintes condições de pagamento:

• Entrada (parcelada em até 5 vezes, sendo as prestações mensais e sucessivas) do valor total do débito e do restante total – incluído juros, multa e encargos – haverá um desconto de 50% que deverá ser parcelado em até 7 meses.
• Entrada (parcelada em até 5 vezes, sendo as prestações mensais e sucessivas) do valor total do débito e do restante total – incluído juros, multa e encargos – haverá um desconto de 40% que deverá ser parcelado em até 31 meses.
• Entrada (parcelada em até 5 vezes, sendo as prestações mensais e sucessivas) do valor total do débito e do restante total – incluído juros, multa e encargos – haverá um desconto de 30% que deverá ser parcelado em até 55 meses.

Os débitos só serão declarados extintos com o pagamento integral do acordo.

O contribuinte que optar pela transação terá uma série de obrigações previstas no Edital, entre elas quitar todos os débitos que vierem a ser exigidos ou inscritos em Dívida Ativa até 90 dias após a transação; manter a regularidade junto ao FGTS; sujeitar-se ao entendimento dado pela Administração Tributária à controvérsia jurídica transacionada em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados.

Ressalta-se que a transação deve abranger todos os débitos de uma mesma tese e, com a adesão da transação, o contribuinte deve renunciar à discussão judicial e/ou administrativa desses débitos.

Portanto, essa nova modalidade de extinção do crédito poderá servir aos contribuintes que tenham discussões administrativas ou judiciais vigentes e que não alcançaram êxito nas disputas. Contudo, diante das diversas obrigações que a transação implica, entendemos que é importante a análise de cada caso individualmente para que se pesem os benefícios em aderir a essa nova proposta do Fisco Federal.

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