11/03/2022
por Karolen Gualda Beber
Ver perfil completoPublicada no Diário Oficial, a Lei 14.311/22 altera a Lei 14.151/21 que tratava acerca do afastamento das empregadas gestantes – inclusive a doméstica – do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Em resumo, fica autorizado, desde já, o retorno ao trabalho presencial da empregada gestante vacinada ou que assuma a responsabilidade pela não vacinação.
A empregada gestante deverá retornar ao trabalho presencial – se assim optar o empregador – nas seguintes situações:
Após findo o estado de emergência;
Após a vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização,
Com a assinatura de um termo de responsabilidade acaso essa gestante se recuse a se vacinar.
Oportuno destacar que o Presidente vetou ponto importante que tratava da gestante que ainda não completou o esquema vacinal. Para elas, estava previsto que receberiam benefício do INSS, situação que se enquadraria como gravidez se risco.
A situação da gestante com comorbidade também não foi regulamentada por esta Lei (visto que sequer estava na versão final do Projeto de Lei 2.058/21).
Diante desse cenário, e ainda, lembrando que as gestantes, mesmo com o esquema vacinal completo, ainda sim, fazem parte do grupo de risco para o coronavírus, fica o alerta aos empregadores para que analisem com cautela a convocação das gestantes ao trabalho presencial.
A equipe Trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.