25/07/2022
Em 6 de maio de 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 1876549- RS, acordou, por unanimidade, que sócios de microempresas devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, cabendo aos sócios comprovar a insuficiência patrimonial para fins de exoneração de responsabilidade.
Na visão do contribuinte, o encerramento da microempresa não foi decorrente de ato ilícito e, bem por isso, não houve comprovação de excesso de poderes ou infração a lei para fins de responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, III, do CTN
Na visão do ministro Mauro Campbell, todavia, o fato de a dissolução de micro e pequenas empresas poder ocorrer sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal não pode servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais.
Aliás, há de se considerar que o próprio art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica em extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no art. 134, VII, do CTN.
Com base nessa interpretação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014 apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos.
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