31/05/2022
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446, mantendo a validade do controverso do parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), incluído pela da Lei Complementar nº 104/2001 na parte em que acrescenta.
O aludido parágrafo único possibilita à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Justamente em função da prerrogativa dada às autoridades fiscais em desconsiderar atos praticados pelo contribuinte que, mesmo licitamente, diminuem a carga tributária, a norma sempre foi alvo de críticas.
Tanto os nossos tribunais como o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em certas ocasiões, permitiram a aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN, em prejuízo de contribuintes de boa-fé.
Ciente disso, a ministra Carmen Lúcia, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446, defendeu que as autoridades fiscais, ao se valerem do artigo 116 do CTN, deverão demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador previsto em lei ou a presença dos elementos constitutivos da obrigação tributária, de modo que eventuais autuações, baseadas unicamente no parágrafo único do artigo 116 do CTN, devem ser canceladas.
Em seu voto, acrescentou ainda que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador, de forma que ao contribuinte não é defeso buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa.
Sobretudo, esclarece ainda a ministra que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer os procedimentos a serem seguidos.
Entendemos que esse voto representa um importante precedente àqueles contribuintes de boa-fé que tenham sido prejudicados pela aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN.
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