STF decide pela inconstitucionalidade de cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior sem lei complementar

04/03/2021

A inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no Recurso Extraordinário 851.108/SP e se deu em razão da exigência de ITCMD de contribuinte domiciliada no Estado de São Paulo a qual recebeu doação testamentária de imóvel e de dinheiro em espécie (Euros) de cidadão italiano domiciliado naquele país.

A tese acolhida pelo STF foi no sentido de que a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir o ITCMD em casos de doação ou herança advindos de pessoa domiciliada no exterior exige a edição de lei complementar (art. 61, §1º, “b”, CF), o que não fora não realizado, não podendo os Estados suprirem tal omissão com a mera instituição de leis locais.

A tese perdedora, apresentada pela Fazenda Estadual, defendeu que a falta de edição de lei complementar não prejudicaria a exigência do tributo, eis que Estado de São Paulo teria suprido essa lacuna mediante um suposto direito ao exercício de autonomia legislativa plena utilizado para instituir o artigo 4º, inciso II, alínea ”b” da Lei Estadual nº 10.705/00.

Assim, com a finalização do julgamento no último dia 26/02/2021, e em face da atribuição de repercussão geral (Tema 825), o STF afastou a tese da Fazenda do Estado de São Paulo e julgou o caso favoravelmente aos contribuintes, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Modulação/Efeitos

Importante frisar que a modulação da decisão criou dúvida na Corte acerca da aplicação da decisão para fatos passados e futuros. Assim, foi acolhida a sugestão de modulação do Ministro Roberto Barroso para que a decisão do STF só passasse a ter efeitos a partir da publicação do acórdão, o que beneficia os Estados.

Exceções à modulação

Por outro lado, houve a ressalva de que os efeitos da modulação não se apliquem a determinados casos judicias pendentes de conclusão até a data julgamento do STF. Esses casos dizem respeito às ações que discutam:

“(1) “a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação,

(2) a validade da cobrança desse imposto, desde que esse não tenha sido pago anteriormente.”

Por fim, foi descartada a orientação ao Poder Legislativo para que supra a omissão legislativa através de edição de lei complementar.

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