STF decide sobre os limites da não-cumulatividade do PIS e da COFINS

29/11/2022

No dia 26 de novembro de 2022, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 841.979, em sede de repercussão geral, decidiram, por maioria, por validar as regras previstas nas leis federais que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do PIS/COFINS, desde que em sintonia com os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.

A Suprema Corte, ao apreciar o Tema nº 756, em que se discutiu o alcance do art. 195, § 12, (incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003), validou os critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS, previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004, fixando a seguinte tese:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04;
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04″.

O relator Min. Dias Toffoli, com voto vencedor, defendeu que, com a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, que introduziu o art. 195, § 12, da Constituição Federal, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão “não cumulatividade”, o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte.

Essa recente decisão do STF ressalta a necessidade de os contribuintes reanalisarem as suas operações em face dos conceitos de essencialidade e de relevância dos dispêndios para o desenvolvimento de suas específicas atividades econômicas, conforme a diretriz fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170/PR.

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