STF decidiu, ISS continua a compor a base da CPRB

25/06/2021

Seguindo o precedente que manteve o ICMS na base de cálculo da CPRB, o STF decidiu, por maioria dos votos, em sessão plenária virtual, no dia 18/06, que o ISS deve ser mantido no cálculo da CPRB.

O Relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu que essa contribuição – CPRB – nada mais é do que um benefício fiscal e, as empresas podem optar ou não por aderi-la. Com adesão as empresas passam a recolher a contribuição sobre a receita bruta, e não mais sobre a folha de pagamento.

Ainda, seguindo o entendimento dado pelo Min. no voto do RE 1285845, sendo a CPRB uma faculdade exercida pelo contribuinte, e considerando que ela é um benefício fiscal; se o contribuinte optar pela contribuição e ainda tiver o direito de excluir da base de cálculo o ISS, o que ocorrerá é uma ampliação do benefício fiscal já concedido.

A tese defendida pelo contribuinte é amparada na já julgada tese do século – exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. Contudo, o Relator, entendeu que não existe similaridade entre os temas, uma vez que a CPRB é um benefício fiscal e não um ônus para as empresas como são os impostos, no caso o ICMS.

Portanto, segundo o STF, “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

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