22/03/2023
O Julgamento virtual concluído na última sexta-feira, dia 17, encerrou com maioria a favor da inconstitucionalidade da multa isolada prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
A tese foi discutida, concomitantemente, na ADI nº 4.905 e no RE 796.939, afetado ao rito de repercussão geral sob o tema nº 736. Na hipótese, fixou-se: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A União alegava que a avaliação e aplicação de multa era necessária para evitar condutas abusivas, enquanto os contribuintes se queixavam da violação ao direito de petição.
Para o Relator, Edson Fachin, “não há ilicitude que justifique constrição pecuniária automática, na mera negativa de homologação de compensação tributária”.
Diante de tal decisão, essa multa isolada não poderá ser mais aplicada aos futuros pedidos de compensação não homologados (sem que esteja configurada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude).
Ademais, os contribuintes poderão agora requerer o cancelamento das multas isoladas já aplicadas e, ao memos tempo, requerer a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos perante as instâncias judiciais.
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