24/02/2022
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 855.091, em sede de repercussão geral, decidiram que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Essa decisão possui relevância significativa ao equiparar os juros de mora como verba indenizatória e, via de consequência, privilegiar igualmente aqueles juros pagos em decorrência de atrasos outros que não os de natureza trabalhista, que por possuir natureza indenizatória, não se sujeitariam ao imposto de renda.
Conforme palavras proferidas pelo próprio Ministro Dias Tofolli “a expressão juros moratórios, que é própria do direito civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito, implica prejuízo. (…) Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.”
De forma sumária, o STF defendeu que as perdas e danos a serem pagas ao lesado em razão do inadimplemento de uma obrigação de pagar em dinheiro, seja ela de natureza indenizatória ou não, não representam acréscimo patrimonial e, bem por isso, fugiria do fato gerador do imposto de renda, constante do art. 43 do CTN.
Bem por isso, concluiu o Ministro por considerar como não recepcionada pela Constituição de 1988, a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Em suma, o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.
Diante do exposto, aqueles contribuintes que vierem a sofrer a exigência do imposto de renda incidente sobre juros de natureza moratória, podem se socorrer do Poder Judiciário para se resguardarem do direito ao não recolhimento deste tributo.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no tema. Consulte-nos.