STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

28/08/2026

Semana de 31 de agosto a 4 de setembro de 2026 | Edição fechada em 27 de agosto de 2026

Entre 21 e 27 de agosto o Superior Tribunal de Justiça deu forma ao que havia julgado na sessão da Primeira Seção de 20 de agosto: registrou o julgamento de mérito de três temas repetitivos tributários, entre eles o que decide se o PIS e a Cofins incidem sobre o ICMS-DIFAL, e publicou os acórdãos de outros dois, com teses que já valem e que tratam de quem paga a conta quando uma decisão do próprio tribunal é aplicada só para o futuro. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento sobre o desempate a favor do contribuinte nos processos administrativos federais, que estava marcado para 26 de agosto, foi excluído do calendário em 21 de agosto e não tem data nova.

Para a semana de 31 de agosto a 4 de setembro, o peso está no Superior Tribunal de Justiça, com quatro sessões presenciais: Primeira e Segunda Turmas em 1º de setembro, Corte Especial em 2 de setembro e Primeira Seção em 3 de setembro, esta última sem nenhum tema repetitivo em pauta; os quatro recursos repetitivos da pauta da Corte Especial são do Tema 1230, que é de direito civil. No Supremo Tribunal Federal não há calendário de julgamentos presenciais publicado para setembro até o fechamento desta edição: o que corre são sessões virtuais, do Plenário e das duas Turmas, de 28 de agosto a 4 de setembro.

O QUE DECIDE A SUA SEMANA

ICMS SOBRE TUST/TUSD: STJ DEFINE EFEITOS DA MODULAÇÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA E RESTITUIÇÃO

  1. STJ define quem arca com a sucumbência e se há direito à restituição nos casos atingidos pela modulação do Tema 986 (Tema 1.429)

O que estava em discussão: o Tema 1.429 não voltou a discutir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS — questão já decidida no Tema 986. O que o STJ precisava definir eram duas consequências da modulação dos efeitos daquele julgamento: (i) quem deve suportar os ônus sucumbenciais relativamente ao período em que o contribuinte ficou dispensado de recolher o tributo em razão da modulação; e (ii) se teria direito à repetição do indébito o contribuinte que, embora estivesse em situação potencialmente abrangida pela modulação e amparado por decisão judicial, continuou recolhendo integralmente o tributo.

O que o STJ decidiu: a Primeira Seção fixou duas teses. Primeiro, o Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor ficou dispensado de recolher o tributo em razão da aplicação da modulação do Tema 986. Segundo, o contribuinte, ainda que amparado por decisão judicial, continuou recolhendo o tributo, não é beneficiado pela modulação e não tem direito à repetição do indébito relativamente aos valores recolhidos.

Por que isso importa? o julgamento esclarece os efeitos patrimoniais da modulação do Tema 986 para os processos que discutiram a incidência do ICMS sobre TUST e TUSD. De um lado, atribui ao Estado os ônus sucumbenciais no período em que a própria modulação dispensava o contribuinte do recolhimento. De outro, estabelece uma distinção relevante para a recuperação dos valores: não basta que o contribuinte estivesse amparado por decisão judicial; se continuou recolhendo o tributo, não poderá utilizar a modulação para obter sua restituição.

VOTO DE QUALIDADE NO CARF: STF JULGA REGRA QUE VIGOROU ENTRE 2020 E 2023

  1. STF ainda precisa definir a constitucionalidade do desempate favorável ao contribuinte instituído em 2020 (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415)

O que está em discussão: as ações discutem a constitucionalidade da regra introduzida pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002 e extinguiu, para os processos de determinação e exigência do crédito tributário, o voto de qualidade no CARF. A partir dessa alteração, quando o julgamento terminava empatado, a controvérsia era resolvida em favor do contribuinte, em vez de prevalecer o voto de qualidade do presidente da turma julgadora, representante da Fazenda Nacional.

Qual é a janela temporal relevante: essa regra vigorou, na sua configuração original, de abril de 2020 até setembro de 2023. Em 21 de setembro de 2023, a Lei nº 14.689/2023 alterou novamente o sistema e restabeleceu o voto de qualidade no CARF, acompanhado de regras próprias sobre multas, juros e condições de pagamento. Por isso, embora o STF esteja julgando a constitucionalidade da alteração legislativa de 2020, o impacto mais direto da controvérsia está nas decisões proferidas durante o período em que o desempate favorável ao contribuinte esteve em vigor.

Onde parou o julgamento: o relator, ministro Marco Aurélio, reconheceu vício formal na alteração legislativa. Subsidiariamente, caso vencido nesse ponto, votou pela constitucionalidade do critério de desempate favorável ao contribuinte, posição acompanhada, quanto ao mérito, por outros cinco ministros. O ministro Nunes Marques devolveu a vista em maio de 2023, mas o julgamento ainda não foi concluído. As três ações estavam previstas para 26 de agosto de 2026, porém foram retiradas do calendário em 21 de agosto e, até o fechamento desta edição, não havia nova data designada.

Por que isso importa? embora desde setembro de 2023 o CARF tenha voltado a decidir os empates por voto de qualidade, o julgamento do STF permanece especialmente relevante para definir a validade constitucional do regime que vigorou entre 2020 e 2023 e seus possíveis reflexos sobre os processos administrativos decididos por empate naquele período. Portanto, o ponto central não é definir qual é a regra atualmente aplicável no CARF, mas julgar a constitucionalidade do modelo instituído em 2020 e os efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência.

PIS/COFINS SOBRE O ICMS-DIFAL, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL

  1. Três temas repetitivos tributários passaram a mérito julgado na base do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento em 20 de agosto (Temas 1372, 1228 e 1393)

Onde parou o caso: a base de Precedentes Qualificados do tribunal, atualizada em 21 de agosto de 2026, passou a registrar “Mérito Julgado” e data de julgamento de 20 de agosto de 2026 para os três temas. Em todos, o campo da tese traz apenas a anotação de que se aguarda a publicação do acórdão.

O que já foi resolvido e o que não está: resolvido que os três foram julgados e quais são as perguntas respondidas: (i) o Tema 1372 define se o PIS e a Cofins incidem sobre o ICMS-DIFAL, o diferencial de alíquotas cobrado nas vendas interestaduais a consumidor final; (ii) o Tema 1228 define se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte do salário-educação; (iii) o Tema 1393 define se a execução fiscal pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores quando o executado morre sem ter sido citado. Não está resolvido o teor de nenhuma das três teses, nem se haverá limitação de efeitos no tempo (modulação): isso só o acórdão dirá, e nenhum deles foi publicado até 27 de agosto de 2026.

Por que isso importa? nos três temas há determinação de suspensão de processos, sempre sujeita à mesma condição: só alcança quem já interpôs recurso especial ou agravo na segunda instância, ou cujo processo já tramita no próprio tribunal. No Tema 1228 a redação é mais larga e fala em processos individuais e coletivos, mas com a mesma condição. O Tema 1372 é o de maior alcance financeiro e atinge quem vende para consumidor final em outro Estado. Enquanto o acórdão não sai, não é possível dizer quem ganhou, e decisão de provisionar ou de recolher deve esperar o texto.

O QUE ACONTECEU DE 21 A 27 DE AGOSTO

REFIS E DEPÓSITOS JUDICIAIS. 25 e 26 de agosto. Foram juntadas as certidões e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico as atas de julgamento das ADIs 7370 e 7905, que formalizam o que já havia sido noticiado: na ADI 7370, o pedido de vista do ministro André Mendonça; na ADI 7905, o destaque feito pelo próprio relator, que leva o caso a julgamento presencial. Nenhuma das duas teve resultado proclamado.

TEMAS QUE NÃO FORAM JULGADOS. 27 de agosto. A consulta à base de precedentes mostra que três temas tributários que estavam na sessão de 20 de agosto continuam apenas como afetados, sem julgamento: as bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins (Tema 1412), o PIS e a Cofins na importação para a Zona Franca de Manaus (Tema 1244) e os coeficientes de IRPJ e CSLL das concessionárias de transmissão de energia elétrica (Tema 1415). Nos três segue valendo a suspensão dos processos.

IPTU. 21 de agosto. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do Tema 1455, publicado em 14 de agosto de 2026, que declarou inconstitucional a lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000 que fixa alíquota de IPTU pela área do imóvel; essa emenda autorizou o município a graduar a alíquota pelo valor do imóvel e a diferenciá-la pela localização e pelo uso, sem incluir a área. A tese continua valendo; o efeito no tempo (modulação) segue em aberto e o teor dos embargos não é apurável pelos andamentos.

PERT. 26 de agosto. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que impediu o sócio pessoa física de usar créditos fiscais da empresa para quitar dívida própria no PERT (REsp 2.036.710) foram incluídos em pauta para 17 de setembro de 2026, em sessão virtual da Segunda Turma, na qual se decidirá se há omissão ou contradição a corrigir no acórdão.

FUNRURAL. Contribuição do produtor rural (ADI 4395). Não há andamento posterior a 12 de agosto de 2026, data em que o processo foi marcado para 13 de agosto. Não há registro do que ocorreu naquela data, nem resultado, nem data nova.

RASTREADOR DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Tema Onde está Próxima data conhecida
Desempate a favor do contribuinte no CARF (ADIs 6399, 6403 e 6415) STF, Plenário; excluídas do calendário de 26/08 em 21/08/2026; vista devolvida desde 2023 Sem data nova até 27/08/2026
PIS/Cofins sobre o ICMS-DIFAL (Tema 1372), salário-educação de notários (Tema 1228) e execução fiscal contra espólio (Tema 1393) STJ, Primeira Seção; mérito julgado em 20/08/2026 nos três Acórdãos não publicados até 27/08/2026
Bonificações na base do PIS/Cofins (Tema 1412), PIS/Cofins-Importação na Zona Franca (Tema 1244) e IRPJ/CSLL das transmissoras de energia (Tema 1415) STJ, Primeira Seção; apenas afetados, com suspensão de processos; não julgados em 20/08/2026 Sem data até 27/08/2026
IPTU por metragem (Tema 1455) STF; tese fixada e acórdão publicado em 14/08/2026; embargos de declaração opostos em 21/08/2026 Julgamento dos embargos sem data
Exclusão do Refis por parcelas muito baixas (ADI 7370) e correção dos depósitos judiciais, Selic ou IPCA (ADI 7905) STF, Plenário; a primeira com vista do ministro André Mendonça, a segunda destacada pelo relator para julgamento presencial Sem data nova até 27/08/2026
ITBI na integralização de capital (Tema 1348) e contribuição do produtor rural (ADI 4395) STF; o primeiro destacado em 30/03/2026, o segundo sem andamento novo desde 12/08/2026 Sem designação até 27/08/2026
Créditos fiscais da empresa para dívida do sócio no PERT (REsp 2.036.710) STJ, Segunda Turma; recurso não provido em 16/06/2026, embargos de declaração opostos em 05/08/2026 17/09/2026

Este documento tem caráter meramente informativo. A implementação de qualquer posição aqui descrita depende de análise do caso concreto e do acompanhamento de profissional qualificado.

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