STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

11/09/2026

Semana de 14 a 18 de setembro de 2026 | Edição fechada em 10 de setembro de 2026

Entre 7 e 10 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito de três temas submetidos ao rito dos repetitivos, em 9 de setembro, dois deles tributários: a exclusão da CPRB da base do PIS e da Cofins, e a devolução ao varejista de cigarros da diferença apurada no regime de antecipação. Nos dois casos tributários, o tribunal decidiu, por unanimidade, contra os contribuintes; os acórdãos ainda não foram publicados. Na mesma semana, o Plenário do Supremo Tribunal Federal cancelou as duas sessões que tinha marcado, em 9 e em 10 de setembro, e quatro casos tributários saíram do calendário sem julgamento.

Entre 14 e 18 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça tem sessões presenciais da Primeira e da Segunda Turmas em 15 de setembro e da Corte Especial em 16 de setembro, sem sessão da Primeira Seção. A agenda tributária da semana está nas Turmas: dez processos da matéria na pauta de 15 de setembro. No Supremo Tribunal Federal, a pauta anunciada do Plenário para 16 de setembro não traz item tributário, e as sessões de 15 e de 17 de setembro são compostas de processo único e de remanescentes.

O QUE DECIDE A SUA SEMANA

PIS/COFINS E CPRB

  1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 9 de setembro que a contribuição sobre a receita bruta não sai da base do PIS e da Cofins

Onde parou o caso: em 9 de setembro de 2026, a Primeira Seção julgou o mérito do Tema Repetitivo 1276 do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, nos Recursos Especiais 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP. O resultado, proclamado em sessão e noticiado pela imprensa especializada, foi desfavorável aos contribuintes. A base de Precedentes Qualificados do tribunal registra o julgamento e informa, no campo da tese, que o acórdão ainda aguarda publicação.

O que já foi resolvido e o que não está: a pergunta submetida ao tribunal era se o montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, a “CPRB”, pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, dada a identidade dos fatos geradores. A Primeira Seção respondeu que não, por unanimidade: a CPRB compõe as bases de cálculo das duas contribuições e não pode delas ser excluída. Segundo o noticiado, o relator afastou a modulação de efeitos, por entender que não houve mudança de jurisprudência. O que ainda falta é o acórdão: a redação final da tese, os fundamentos do voto e a confirmação sobre o alcance no tempo serão examinados na pauta da semana em que for publicado. A mesma matéria também está no Supremo Tribunal Federal, no Tema 1111 da repercussão geral, ainda pendente.

Por que isso importa? O Tema 1276 tem determinação de suspensão de todos os processos em primeira e segunda instâncias e no próprio Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a paralisar, em todo o país, os feitos que discutam a mesma questão. Na prática, quem discute o assunto está com o processo parado desde a afetação, e o desfecho, agora conhecido, será aplicado a todos esses casos quando a tese for publicada. A discussão alcança as empresas que recolhem contribuição previdenciária sobre a receita bruta em lugar da folha de salários.

PIS/COFINS: ANTECIPAÇÃO NO VAREJO DE CIGARROS

  1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 9 de setembro que o varejista de cigarros não recebe de volta o que pagou a mais

Onde parou o caso: no mesmo 9 de setembro de 2026, a Primeira Seção julgou o mérito do Tema Repetitivo 1455 do Superior Tribunal de Justiça, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos Recursos Especiais 2.215.075/SC e 2.177.940/RS. Também aqui o resultado, proclamado em sessão e noticiado pela imprensa especializada, foi desfavorável aos contribuintes, e o acórdão aguarda publicação.

O que já foi resolvido e o que não está: a pergunta era se a diferença entre o valor antecipado, apurado pela multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente, e o valor calculado sobre o preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas, no PIS e na Cofins. A Primeira Seção respondeu que não, por unanimidade: a diferença não é restituída ao varejista. Segundo o noticiado, o fundamento central é a finalidade extrafiscal da tributação do cigarro, voltada a desestimular o consumo, em linha com precedentes das Turmas de direito público do próprio tribunal. Os fundamentos completos e a redação final da tese ficam para a pauta da semana em que o acórdão for publicado. A base do tribunal remete ao Tema 228 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da restituição de valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária.

Por que isso importa? O tema suspendeu, em todo o território nacional, o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que discutam a questão. E a pergunta de fundo não é exclusiva do tabaco: é a pergunta de qualquer regime em que o tributo é antecipado sobre uma base presumida e a venda acaba acontecendo por valor menor. É por isso que a própria base do tribunal liga o caso ao Tema 228 do Supremo Tribunal Federal.

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, ITBI E FUNRURAL

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal cancelou as sessões de 9 e de 10 de setembro e quatro casos tributários saíram do calendário

Onde parou o caso: o calendário oficial de julgamentos presenciais registra a 25ª Sessão Ordinária, marcada para 9 de setembro de 2026, e a 27ª Sessão Extraordinária, marcada para 10 de setembro de 2026, ambas com a observação “Sessão cancelada”. Em consequência, foram excluídos do calendário, sem julgamento e sem nova data, o RE 835.818 (Tema 843), a ADI 5161, o RE 1.495.108 (Tema 1348) e a ADI 4395.

O que já foi resolvido e o que não está: nada foi decidido em 9 nem em 10 de setembro. Três dos quatro já estavam em curso: no Tema 843 há suspensão nacional em vigor; no Tema 1348, o julgamento presencial começou em 2 de setembro de 2026, com leitura do relatório e sustentações orais, e está suspenso desde então; e a ADI 4395 tinha sido adiada em 2 de setembro de 2026, por indicação dos ministros Gilmar Mendes, relator, e Dias Toffoli.

Por que isso importa? São quatro discussões, e cada uma trava um setor diferente: (i) Tema 843, se o crédito presumido de ICMS concedido por Estado ou pelo Distrito Federal entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, com suspensão nacional dos processos enquanto não houver julgamento; (ii) Tema 1348, se a imunidade do ITBI na integralização de capital alcança a empresa cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de imóveis, questão que governa holdings patrimoniais e reorganizações societárias; (iii) ADI 4395, a contribuição do empregador rural e a “sub-rogação” do adquirente da produção, isto é, a transferência ao comprador da responsabilidade por reter e recolher; e (iv) ADI 5161, a multa do art. 32 da Lei 4.357/1964, dispositivo que proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União de distribuir bonificações a acionistas e de dar participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e demais membros dos órgãos dirigentes, e pune a desobediência com multa de 50% das quantias pagas indevidamente, cobrada da empresa e também dos administradores que as receberam.

ICMS, PIS/COFINS E IRPJ: TURMAS DO STJ

  1. As Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça levam dez processos tributários à sessão presencial de 15 de setembro

Onde parou o caso: as pautas publicadas das sessões de 15 de setembro de 2026, às 14h, concentram a matéria na Segunda Turma, com oito processos tributários, entre eles: (i) a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em recurso da Fazenda Nacional contra rede varejista (REsp 2.184.907); (ii) IRPJ retido na fonte, com discussão de compensação e de taxa Selic (REsp 1.806.555); (iii) creditamento de PIS no regime da não cumulatividade (AREsp 3.295.872); e (iv) casos de ICMS de indústria farmacêutica e de fabricante de pneus (AREsp 2.646.756 e REsp 2.167.686). Na Primeira Turma, dois agravos de ICMS (AREsp 3.237.759 e AREsp 3.232.218). A pauta da Corte Especial de 16 de setembro não tem item tributário.

Por que isso importa? São julgamentos de casos concretos, sem o rito dos repetitivos: a decisão vale para as partes e não obriga os demais contribuintes, mas sinaliza a orientação que as Turmas aplicarão a discussões que se repetem em muitos processos, e a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins é a mais transversal delas. O assunto de cada processo é o registrado na consulta processual do tribunal; o alcance exato de cada discussão só se confirma no julgamento.

O QUE ACONTECEU DE 7 A 10 DE SETEMBRO

TEMAS REPETITIVOS. Em 9 de setembro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Temas 1276, 1455 e 1399. Nos dois tributários, 1276 e 1455, o resultado foi unânime e contrário aos contribuintes; nos três, o acórdão aguarda publicação.

HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA. O Tema 1399 define se cabe condenar o exequente em honorários na execução individual de sentença coletiva desconstituída por ação rescisória da Fazenda Pública.

IRPJ/CSLL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os Temas 1415, sobre os coeficientes aplicáveis às concessionárias de transmissão de energia elétrica, e 1392, sobre honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estavam na mesma pauta de 9 de setembro e, até 10 de setembro de 2026, não têm julgamento registrado na base de precedentes.

PAUTA DE 16 DE SETEMBRO. A 25ª Sessão Ordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal, cancelada em 9 de setembro, passou para 16 de setembro de 2026, com quatro processos, nenhum tributário: ADI 7495, ADC 90, RE 630.852 e ADI 5385. A sessão poderá ser composta com processos remanescentes das sessões anteriores.

RASTREADOR DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Tema Onde está Próxima data conhecida
Crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins (Tema 843 do STF, RE 835.818) Excluído do calendário em 10 de setembro de 2026; suspensão nacional em vigor sem data
ITBI na integralização de capital (Tema 1348 do STF, RE 1.495.108) Julgamento iniciado em 2 de setembro de 2026 e suspenso; excluído do calendário em 10 de setembro sem data
Funrural e sub-rogação do adquirente (ADI 4395) Adiada em 2 de setembro de 2026; excluída do calendário em 9 de setembro de 2026 sem data
Multa do art. 32 da Lei 4.357/1964 (ADI 5161) Excluída do calendário em 10 de setembro de 2026 sem data
Voto de qualidade no CARF (ADIs 6399, 6403 e 6415) Excluídas da sessão de 26 de agosto de 2026; conclusas ao relator em 28 de agosto sem data
Refis e parcelas ínfimas (ADI 7370) Mérito suspenso por vista do ministro André Mendonça, em 19 de agosto de 2026 sem data
Selic e IPCA na correção de depósitos judiciais (ADI 7905) Destacada do ambiente virtual em 19 de agosto de 2026, sem designação presencial sem data
IPTU e área do imóvel (Tema 1455 do STF, ARE 1.593.784) Embargos de declaração conclusos ao relator em 1º de setembro de 2026 sem data
ICMS, PIS e Cofins na base do IPI (Tema 1304 do STJ) Acórdão publicado e tese firmada; embargos de declaração na virtual da Primeira Seção até 15 de setembro de 2026
Pert e créditos fiscais da controlada usados pelo sócio (REsp 2.036.710) Embargos de declaração na pauta da sessão virtual da Segunda Turma 17 a 24 de setembro de 2026
Bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins (Tema 1412 do STJ) Afetado, sem julgamento registrado sem data

Este documento tem caráter meramente informativo. A implementação de qualquer posição aqui descrita depende de análise do caso concreto e do acompanhamento de profissional qualificado.

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