STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

18/09/2026

Semana de 21 a 25 de setembro de 2026 | Edição fechada em 17 de setembro de 2026

Entre 14 e 17 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça publicou os acórdãos de dois recursos repetitivos tributários julgados em 9 de setembro, e as duas teses ficaram desfavoráveis ao contribuinte; encerrou também os embargos de declaração — o recurso que pede ao próprio tribunal que esclareça ou corrija a decisão — de outros dois repetitivos, sem alterar o que já estava firmado. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento da imunidade do ITBI na integralização de capital foi retomado em 16 de setembro e interrompido no mesmo dia por pedido de vista, com cinco votos pelo reconhecimento da imunidade e dois em sentido contrário.

Entre 21 e 25 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma sessão presencial: só sessões virtuais, entre elas a da Segunda Turma, que se encerra em 24 de setembro e leva os embargos de declaração do caso do PERT. No Supremo Tribunal Federal, a sessão de 23 de setembro traz quatro ações diretas sobre a revogação, por São Paulo, de um benefício de ICMS e um recurso sobre a correção monetária dos depósitos judiciais; a sessão de 24 de setembro será composta apenas de processos remanescentes das sessões anteriores.

O QUE DECIDE A SUA SEMANA

ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

  1. Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento em 16 de setembro e parou em cinco votos a dois, com pedido de vista

Onde parou o caso? Em 16 de setembro de 2026, na 25ª Sessão Ordinária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108, Tema 1348 da repercussão geral, relator o ministro Edson Fachin. Depois dos votos, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes. Não há nova data designada.

O que já foi resolvido e o que não está? Nada foi resolvido: o julgamento está suspenso e só se encerra com a proclamação do resultado. O que existe são votos. O relator votou por (i) dar provimento ao recurso e reconhecer a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa, inclusive quando for compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil; (ii) limitar a imunidade ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do que já se decidiu no Tema 796; e (iii) ressalvar que o entendimento não impede os Fiscos municipais de demonstrar simulação ou fraude à lei. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino negavam provimento, com tese no sentido de que a imunidade não alcança a integralização quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.

Por que isso importa? O dispositivo em discussão é o art. 156, § 2º, I, da Constituição, que afasta a cobrança do ITBI quando o imóvel é transferido para integralizar capital de uma empresa, com uma ressalva: a imunidade não vale se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento mercantil. É essa ressalva que está em jogo, e é ela que governa a integralização de imóveis em holdings patrimoniais e em reorganizações societárias. A tese proposta pelo relator retiraria a condição da atividade preponderante. Enquanto não houver proclamação, nada muda na prática, e o voto que vier da vista pode alterar o quadro.

PIS/COFINS: DUAS TESES PUBLICADAS

  1. Superior Tribunal de Justiça publicou em 14 de setembro os acórdãos de dois repetitivos, e as duas teses são desfavoráveis ao contribuinte

Onde parou o caso? Os acórdãos dos Temas Repetitivos 1276 e 1455 do Superior Tribunal de Justiça, ambos julgados pela Primeira Seção em 9 de setembro de 2026, foram publicados em 14 de setembro de 2026. A base de Precedentes Qualificados do tribunal passou a registrar os dois na situação “Acórdão Publicado”, com as teses firmadas.

O que já foi resolvido e o que não está? No Tema 1276, relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, a tese firmada é que “a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída”. No Tema 1455, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a tese é que a diferença entre o valor antecipado, apurado pela multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente, e o valor calculado sobre o preço de venda efetivamente praticado “não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas” no PIS e na Cofins. O que ainda não está encerrado é a fase recursal: nos dois temas o trânsito em julgado não está registrado, e ainda cabem embargos de declaração.

Por que isso importa? Os dois temas paralisaram processos em todo o país enquanto esperavam julgamento, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator do repetitivo a suspender, em âmbito nacional, os feitos que discutam a mesma questão. Publicada a tese, esses processos voltam a andar, e voltam com a orientação já fixada. O Tema 1276 alcança quem recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta em lugar da folha de salários. O Tema 1455 nasceu no varejo de cigarros, mas a pergunta de fundo é a de qualquer regime em que o tributo é antecipado sobre base presumida e a venda acontece por valor menor — e a própria base do tribunal remete ao Tema 228 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente.

ICMS: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR SÃO PAULO

  1. Supremo Tribunal Federal julga em 23 de setembro se um Estado pode, sozinho, cortar benefício de ICMS que concedeu

Onde parou o caso? Em 17 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal incluiu no calendário da 26ª Sessão Ordinária, marcada para 23 de setembro de 2026, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, relatora a ministra Cármen Lúcia. As quatro atacam o mesmo dispositivo: o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto paulista 45.490/2000, na redação do Decreto 67.383/2022. Duas delas foram propostas pelos governadores de Rondônia e do Amapá contra o governador de São Paulo.

O que já foi resolvido e o que não está? O caso já foi a julgamento duas vezes no ambiente eletrônico e não terminou em nenhuma delas. Na primeira, cuja decisão de julgamento foi registrada em 13 de outubro de 2025, a relatora votou por julgar procedentes as ações e declarar o dispositivo inconstitucional, e foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin; o ministro Nunes Marques pediu vista. Na segunda, a sessão virtual de 13 a 20 de março de 2026, Nunes Marques divergiu, para reconhecer prejuízo parcial quanto ao período do Decreto 70.348/2026 e, no mais, declarar a norma constitucional; a relatora complementou o voto e rejeitou o pedido de retirada de pauta apresentado pelo governador de São Paulo; o ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora; e o ministro Luiz Fux pediu “destaque”, expediente que retira o processo do julgamento eletrônico e o leva ao plenário presencial. É por isso que o caso vai à sessão de 23 de setembro de 2026.

Por que isso importa? A tese sugerida pela relatora é que “é inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República”. Esse é o dispositivo que manda a lei complementar disciplinar como isenções e benefícios de ICMS são concedidos e revogados, por deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal. Em linguagem de negócio: discute-se se um Estado pode, por decreto próprio, tirar um incentivo que ele mesmo concedeu. Quem dimensionou preço, margem ou investimento contando com o benefício paulista tem esse julgamento no caminho.

O QUE ACONTECEU DE 14 A 17 DE SETEMBRO

IPI E BASE DE CÁLCULO. Em 15 de setembro de 2026, encerrada a sessão virtual iniciada em 9 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou por unanimidade os embargos de declaração do Tema Repetitivo 1304. Fica de pé a tese de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI. A publicação do acórdão dos embargos estava prevista para 21 de setembro de 2026.

IPTU E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Os acórdãos dos embargos de declaração do Tema Repetitivo 1158 foram publicados em 15 de setembro de 2026. Os embargos haviam sido rejeitados por unanimidade em 9 de setembro de 2026, e permanece a tese de que o credor fiduciário, antes de consolidar a propriedade e de ser imitido na posse, não é sujeito passivo do IPTU, isto é, não é de quem o município pode cobrar o imposto.

TURMAS DO STJ. Nas sessões presenciais de 15 de setembro de 2026, a Primeira e a Segunda Turmas julgaram, todos por unanimidade, nove dos dez recursos tributários que esta pauta vinha acompanhando; o AREsp 2.646.756 foi retirado de pauta por indicação do ministro Teodoro Silva Santos. São casos concretos, sem efeito vinculante.

DEPÓSITOS JUDICIAIS. Em 17 de setembro de 2026, o Recurso Extraordinário 1.141.156, Tema 1016 da repercussão geral, entrou na sessão de 23 de setembro de 2026. Discute-se se a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os “expurgos inflacionários”, a diferença entre a inflação ocorrida e os índices oficiais dos planos econômicos. O julgamento começou em 3 de junho de 2026 e foi suspenso após as sustentações orais.

SESSÃO CANCELADA NO STF. A 28ª Sessão Extraordinária do Plenário, marcada para 17 de setembro de 2026, foi cancelada e remarcada para 24 de setembro. O Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843, crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins) chegou a entrar nela em 16 de setembro e saiu em 17 de setembro de 2026.

RASTREADOR DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Tema Onde está Próxima data conhecida
ITBI na integralização de capital (Tema 1348 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.495.108) Cinco votos pela imunidade e dois em sentido contrário; vista do ministro Alexandre de Moraes sem data
Revogação unilateral de benefício de ICMS por São Paulo (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) Destacadas do ambiente virtual pelo ministro Luiz Fux em 19 de março de 2026 23 de setembro de 2026
Expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais (Tema 1016 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.141.156) Julgamento suspenso em 3 de junho de 2026, após as sustentações orais 23 de setembro de 2026
PERT e uso de crédito da controlada pelo sócio pessoa física (REsp 2.036.710) Recurso do contribuinte desprovido por maioria em 16 de junho de 2026; embargos de declaração na Segunda Turma 24 de setembro de 2026
Crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins (Tema 843 do Supremo Tribunal Federal, RE 835.818) Incluído em 16 e excluído em 17 de setembro de 2026, com o cancelamento da sessão; suspensão nacional em vigor sem data
Funrural e “sub-rogação” do adquirente da produção (ADI 4395) Excluída do calendário em 9 de setembro de 2026; sem andamento desde então sem data
Multa do art. 32 da Lei 4.357/1964 (ADI 5161) Excluída do calendário em 10 de setembro de 2026; sem andamento desde então sem data
Voto de qualidade no CARF (ADIs 6399, 6403 e 6415) Conclusas ao relator em 28 de agosto de 2026 sem data
REFIS e parcelas ínfimas (ADI 7370) Mérito suspenso por vista do ministro André Mendonça em 19 de agosto de 2026 sem data
Selic e IPCA na correção de depósitos judiciais (ADI 7905) Destacada do ambiente virtual em 19 de agosto de 2026, sem designação presencial sem data
IPTU e área do imóvel (Tema 1455 do Supremo Tribunal Federal, ARE 1.593.784) Embargos de declaração conclusos ao relator em 1º de setembro de 2026 sem data
Bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins (Tema 1412 do Superior Tribunal de Justiça) Afetado, sem julgamento registrado sem data

Este documento tem caráter meramente informativo. A implementação de qualquer posição aqui descrita depende de análise do caso concreto e do acompanhamento de profissional qualificado.

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