STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

01/09/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaque da semana:

  • Tema 504: Pedido de vista suspende julgamento que discute se o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O placar é de 3×0 a favor do contribuinte. Veja mais no quadro detalhes.

QUADRO DE DETALHES STF:

CONTRIBUIÇÕES – PIS – COFINS – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – LEI 9.363/96.
RE 593544
Relator: Ministro Roberto Barroso
Detalhes: Recurso Extraordinário interposto pela União, em face a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu que os créditos presumidos de IPI instituídos pela Lei nº 9.363/96, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Contexto: O julgamento foi iniciado em fevereiro deste ano. Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia do recurso extraordinário, para negar-lhe provimento, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), e propunha a fixação da seguinte tese (tema 504 da repercussão geral): Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Placar: O placar está em 3×0 para o contribuinte, com votos do Relator (Barroso), dos Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli fez o novo pedido de vistas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Destaque da semana:

  • REsp 2039132/SP: STJ irá discutir, em sede de Recursos repetitivos a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para apreciação da responsabilidade tributária dos sócios-administradores, e a compatibilidade do incidente com a execução fiscal. Veja mais no quadro detalhes.

QUADRO DE DETALHES STJ:

EXECUÇÃO FISCAL – DEMANDAS REPETITIVAS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
REsp 2039132/SP
Relator: Ministro Francisco Falcão
Detalhes: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

Argumentos: O fisco argumenta que o incidente é incompatível com o procedimento da execução fiscal e fere a celeridade e efetividade da cobrança de seus créditos, enquanto o contribuinte defende o direito a ampla defesa para atestar ocorrência de fatos ensejadores do redirecionamento dos feitos executórios.

Complementar: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.

 

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