01/09/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaque da semana:
QUADRO DE DETALHES STF:
CONTRIBUIÇÕES – PIS – COFINS – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – LEI 9.363/96. |
RE 593544 |
Relator: Ministro Roberto Barroso |
Detalhes: Recurso Extraordinário interposto pela União, em face a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu que os créditos presumidos de IPI instituídos pela Lei nº 9.363/96, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Contexto: O julgamento foi iniciado em fevereiro deste ano. Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia do recurso extraordinário, para negar-lhe provimento, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), e propunha a fixação da seguinte tese (tema 504 da repercussão geral): Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Placar: O placar está em 3×0 para o contribuinte, com votos do Relator (Barroso), dos Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli fez o novo pedido de vistas. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Destaque da semana:
QUADRO DE DETALHES STJ:
EXECUÇÃO FISCAL – DEMANDAS REPETITIVAS – RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA |
REsp 2039132/SP |
Relator: Ministro Francisco Falcão |
Detalhes: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Argumentos: O fisco argumenta que o incidente é incompatível com o procedimento da execução fiscal e fere a celeridade e efetividade da cobrança de seus créditos, enquanto o contribuinte defende o direito a ampla defesa para atestar ocorrência de fatos ensejadores do redirecionamento dos feitos executórios. Complementar: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. |