10/11/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques:
TEMA 100: o STF, por maioria, apreciando o tema 100 de Repercussão Geral, concluiu pela aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil [CPC 1973], no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo que as decisões conflitantes com o entendimento [posterior ou anterior] do STF poderão ser anuladas. Veja mais no quadro detalhes.
TEMA 1284 – Iniciada sessão com vistas a reconhecer a Repercussão Geral da discussão em torno da possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, sem prévia lei estadual em sentido estrito. Veja mais no quadro detalhes.
Pauta:
DIA 16.11:
TEMA 881: Adiado o julgamento, para 16.11, dos Embargos de Declaração contra acórdão que fixou a tese sobre a interrupção automática dos efeitos de decisões transitadas em julgado, no caso de posterior manifestação do STF em controle concentrado ou em sede de Repercussão Geral.
QUADRO DE DETALHES
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE |
TEMA 100 |
Relator: ministra Rosa Weber |
Assunto: O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de invalidação por meio de ação rescisória, instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão definitiva. Mas a Lei dos Juizados Especiais não traz previsão semelhante e veda o cabimento de ação rescisória aos processos sob seu rito.
Caso: No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na Lei 9.032/1995. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei. Tese: A tese de Repercussão Geral fixada foi a seguinte: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Sessão de julgamento encerrada em 09.11.2023 |
TRIBUTÁRIO – ICMS – DIFAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SIMPLES NACIONAL |
TEMA 1284 |
Relator: ministro Luis Roberto Barroso |
Caso: Trata-se de Recurso com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da Repercussão Geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. Controvérsia: Reside na possibilidade de o estado em questão cobrar tributo sem que tenha editado Lei em sentido estrito para a cobrança. Voto do Relator: Vota pelo reconhecimento da Repercussão Geral da questão, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Destaques:
Resp 1937545/PB: Por unanimidade, a 2ª turma decidiu pela impossibilidade da dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
REsp 1182060/SC: Por unanimidade, a 1ª turma, em inédita decisão, julgou pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) a diretores não empregados, isentando, contudo, quaisquer pagamentos à previdência complementar destes. Veja mais no quadro detalhes.
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
REsp 1182060/SC |
Relator: Sérgio Kukina |
Caso: Recurso Especial com vistas a afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e a título de contribuições à previdência complementar direcionada a diretores não empregados.
O Relator considerou que os diretores estatutários figuram como contribuintes individuais, de modo que a sua remuneração pelo PLR integra o conceito de salário de contribuição na forma do art. 28, III, da Lei nº 8.212/91. Já os valores pagos destinados à previdência complementar estariam afastados da base de incidência, independente da oferta a todos os colaboradores. |