17/11/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques:
TEMA 881: Por 7 votos a 2, pleno do STF nega os embargos de declaração contra acórdão que fixou a tese sobre a interrupção automática dos efeitos de decisões transitadas em julgado, no caso de posterior manifestação do STF em controle concentrado ou em sede de Repercussão Geral. O processo foi destacado pela ministra Rosa Weber. Veja mais no quadro detalhes
Pauta:
DIA 22.11:
ADI 7070: Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o pleno irá decidir se a Lei Complementar nº 190/2022 se submete aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. O mesmo tema será discutido nas ADI’s 7078 e 7066.
ADI 3952: Pautado o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face ao art. 1º da Lei 9.822/99, prescreve a possibilidade de cancelamento sumário de Registro Especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país, caso verificado o descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.
QUADRO DE DETALHES
TRIBUTÁRIO – CSLL – COISA JULGADA – LIMITES – RETROATIVIDADE |
TEMAS 881 E 885 |
Relator: Luis Roberto Barroso |
Assunto: Embargos de Declaração com vistas à modulação da decisão que suspende os efeitos de decisões tributárias transitadas em julgado, após manifestação ulterior do STF, em sentido contrário, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado.
Caso: Em 08.02.2023, o Tribunal julgou o mérito da Repercussão Geral, decidindo, por unanimidade, que se aplicam as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar. Tese: A tese de Repercussão Geral fixada foi a seguinte: as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de Repercussão Geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de Repercussão Geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo” Cenário: O tema diz respeito especificamente à CSLL, mas os seus efeitos impactam todos os tributos e casos. Após o pedido de destaque, embora difícil uma mudança pró-contribuinte, é possível que haja modulação para afastar multas punitivas e moratórias das cobranças decorrentes da suspensão de decisões transitadas em julgado. |