24/11/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques:
ADI 7070: Suspenso o julgamento, sem manifestação de votos, da Ação Direta de Inconstitucionalidade com vistas a decidir se a Lei Complementar nº 190/2022, que disciplina a cobrança DIFAL-ICMS, deve obedecer aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. O mesmo tema será discutido nas ADI’s 7078 e 7066.
TEMA 1284: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a controvérsia sobre a cobrança do DIFAL de ICMS de empresas do Simples. Na mesma sessão (21.11), também de forma unânime, concluiu o mérito da questão, reafirmando a sua jurisprudência, no sentido de a cobrança deve ser precedida de edição de Lei específica. Veja mais no quadro detalhes.
ADI 7400: Após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade frente ao art. 1º, caput, da Lei n 11.991/2022 do Estado do Mato Grosso, que instituiu Taxa de Controle, Ccompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra Exploração e aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM. O placar atual é 5×1 para parcial procedência da ação. Veja mais no quadro detalhes.
ADI 7276: Suspenso o julgamento da Ação de Inconstitucionalidade em face de dispositivos do convênio da CONFAZ, que obriga instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. O placar se encontra em 1×0 a favor da declaração de validade, frente a Constituição. Veja mais no quadro detalhes.
Pauta:
DIA 22.11:
ADI 7070: Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o pleno irá decidir se a Lei Complementar nº 190/2022 se submete aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. O mesmo tema será discutido nas ADI’s 7078 e 7066.
ADI 3952: Pautado o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face ao art. 1º da Lei 9.822/99, que prescreve a possibilidade de cancelamento sumário de Registro Especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país, caso verificado o descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.
QUADRO DE DETALHES
TRIBUTÁRIO – ICMS – DIFAL – REGIME ESPECIAL – SIMPLES NACIONAL – LEGALIDADE. |
TEMA 1284 |
Relator: ministro Luís Roberto Barroso |
Assunto: Tema submetido ao rito de Repercussão Geral, com vistas a definir a relevância da tese acerca da possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual.
Caso: Em sessão iniciada em 10/11/2023, o tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão, reconheceu a Repercussão Geral e reafirmou a jurisprudência no sentido de que a cobrança do DIFAL do contribuinte enquadrado no SIMPLES requer autorização legal pelo ente federado. |
TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – TAXA – PODER DE POLÍCIA – ATIVIDADES POLUIDORAS – EXPLORAÇÃO MINERAL |
ADI 7400 |
Relator: ministro Luís Roberto Barroso |
Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Industria – CNI, contra lei 11.991/22, do estado de Mato Grosso, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TRFM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
Placar: O placar é 5×1, vencendo o voto do Relator, para julgar parcialmente procedente a ação, julgando a inconstitucionalidade da TRFM e CERM, pois, sob o aspecto material, há ao menos parcial sobreposição de incidência tributária considerando que já existe uma taxa ambiental de mesmo fim (TFA/MT). Tese: O relator propôs fixação de tese com o sentido de que: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Vista: Houve pedido de vista pelo ministro Dias Toffoli. |
TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – TAXA – PODER DE POLÍCIA – ATIVIDADES POLUIDORAS – EXPLORAÇÃO MINERAL |
ADI 7276 |
Relator: ministra Cármen Lúcia |
Assunto: Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, contra o disposto nas “cláusulas segunda, terceira, quarta e sexta, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 134, de 2016, editado pelo CONFAZ, e de sua regulamentação (inconstitucionalidade consequente), consubstanciada no Manual de Orientações de leiaute da DIMP (Ato COTEPE 65/18, com a redação que lhe deu o ATO COTEPE/ICMS nº 37, de 23/5/2022 e o ATO COTEPE/ICMS nº 81, de 5/9/2022 (DOU 6/9/2022)”, por alegada ofensa ao caput e incs. II, X, XII, LIV, LV, LVI e LXXIX do art. 5º, ao inc. VI do art. 22, ao inc. XIII do art. 48, ao § 1º do art. 145 e ao caput do art. 192 da Constituição da República.
Voto: no julgamento iniciado em 17/11, a relatora proferiu voto no sentido de converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para: a) conhecer parcialmente da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação. Argumenta a relatora que, na espécie, as normas impugnadas não descumprem o direito à intimidade, privacidade e sigilo de dados pessoais ao prever o compartilhamento de dados, sob a ótica do federalismo e do princípio da cooperação. Ressalta, ainda, que ofenderia a autonomia e isonomia do ente federado restringir a possibilidade de obtenção de informação das instituições financeiras sobre as operações de seus usuários. Tese: O relator propôs fixação de tese com o sentido de que: 1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado; 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. Vista: Houve pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes. |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STJ
Destaques:
TEMA 1125: Adiado o julgamento da questão controvertida sobre a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
TEMA 1134: Adiado o julgamento do repetitivo com vistas a definir a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.