05/02/2024
Destaques:
ADI 6365: nesta sexta-feira (02.02), foi retomado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela APROSOJA, em face aos dispositivos da Lei 3.617/2019 do Estado de Tocantins, que instituiu o Fundo Estadual do Transporte, bem como valor de contribuição de 0,2% sobre o valor da operação destacada em documento fiscal, referente a operação de saída interestadual ou operação equiparada a exportação. Veja mais no quadro detalhes.
Pauta:
Dia 09.02:
Novos Embargos de Declaração sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Os novos embargos buscam esclarecimento sobre a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino.
QUADRO DE DETALHES
TRIBUTÁRIO – ICMS – TRIBUTOS – PREÇO PÚBLICO – IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO |
ADI 6365 |
Relator: ministro Luiz Fux |
Objeto: artigos 6º, VI, 7º e 8º da Lei 3.617/2019 e artigo 1º da Lei 4.029/2022 do Estado do Tocantins, que instituíram contribuição sobre operações interestaduais ou equiparadas a exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, vinculada ao fundo estadual de transporte.
Contexto: o julgamento do mérito teve início em 01.09.2023, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista, após o voto do Ministro Relator, Luiz Fux, pela procedência da Ação. O Julgamento foi retomado na sexta-feira (02.02). O ministro Gilmar Mendes proferiu voto vista, acompanhando o relator. Problemática: durante a suspensão do julgamento pelo pedido de vista, o Estado do Tocantins publicou a Lei nº 4.303, de 21.12.23, que alterou a redação do art. 7º da Lei 3.617, para cobrar a contribuição sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, apenas como condição para fruição de benefício ou incentivo fiscal de ICMS e do regime especial de controle das operações destinadas ao exterior. A manobra legislativa alterou a estrutura de recolhimento do tributo, que passa a espelhar a legislação do Estado de Goiás, discutida nos autos da ADI 7.363. Embora fique prejudicada a declaração de inconstitucionalidade da atual redação da lei, pela ADI 6365, a sua procedência beneficiará contribuintes que recolheram a contribuição até dezembro de 2023 e farão jus à restituição dos valores. |