STF e STJ | Pauta tributária e destaques da semana

28/04/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

ADI 5090: Após ser retomado, nesta quinta-feira (27.04), o julgamento do Recurso Extraordinário a respeito da correção do FGTS, ele foi novamente interrompido, após pedido de vista do Ministro Nunes Marques. A suspensão perdura por 90 dias. Veja mais no quadro detalhes.

ADC 84: Iniciado, nesta sexta (28.04), o julgamento virtual da ação declaratória de constitucionalidade com vistas a  declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. veja mais no quadro detalhes.

Pauta (28 de abril a 05 de maio):

Não destacamos temas pautados para a próxima semana.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Destaques:

Tema 1182: Em sessão presencial, ocorrida no dia 26, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os REsp’s nº 194511/RS e 1987158/SC, sob o rito de recursos repetitivos, decidindo não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.Veja mais no quadro detalhes.

Tema 1008: Incluído na pauta de julgamentos do dia 26 de abril, o REsp 1767631/SC, sob o rito de repetitivos, que discute a possibilidade de inclusão de valores de icms nas bases de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa jurídica – irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido – csll, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Tema 1125: REsp 1896678/RS, sob o rito de repetitivos, que discute a Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Após início do julgamento, nesta quarta (26.04), houve proclamação parcial de julgamento para prorrogar por trinta dias o prazo do pedido de vista formulado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do § 1º do art. 162, do RISTJ.

Tema 1164: Após início do julgamento, em 26.04, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.164/STJ: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Tema 1187: Publicação de acórdão de afetação da seguinte tese controvertida: “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.”

Tema 1191: Afetado ao rito de recursos repetitivos, em 27.04, a tese controvertida relativa À “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Pauta (28 de abril a 05 de maio):

Não destacamos repetitivos para a próxima semana.

QUADRO DE DETALHES | STF:

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Revisão saldo FGTS – Ofensa aos arts. 5º, XXII, 7º, III, e art. 37, caput, da Constituição de 1988.
ADI 5090
Relator: Ministro Roberto Barroso
Detalhes: Ação Direta de Inconstitucionalidade em face ao art. 5º, XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, III (direito ao FGTS), e ao art. 37, caput (princípio da moralidade administrativa), da Constituição Federal, sob o argumento de que o índice utilizado para atualização do fundo de garantia sobre o tempo de serviço seria insuficiente para suprir a perda monetária ocorrida no período entre 1999 e 2013.

Desde 06 de junho de 2019, existe determinação para suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento definitivo do mérito.

Suspensão: No dia Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: “A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso.

Pedido de vista: O julgamento foi retomado nesta quinta (27.04), mas foi novamente interrompido, por 90 dias, por pedido de vista do Ministro Kássio Nunes Marques.

Tema reincluído na pauta de julgamento do dia 27 de abril.

 

Ação Direta de Constitucionalidade – Alíquota de PIS/COFINS – Decreto 11.374/2023 e Decreto 8.426/2015
ADC 84
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Detalhes: Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

Liminar: Em 08.03, foi concedida medida liminar, ad referendum, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação. Solicite-se inclusão do referendo desta medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do art. 21, V, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 58/2022

Pedido de vista: Em sessão com vistas à manutenção ou não da medida liminar, em 27.03, pediu vistas o Ministro Alexandre de Moraes, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação; e do voto do Ministro André Mendonça, que não referendava a medida cautelar e, por consequência, indeferia-a, e entendia que, haja vista o caráter dúplice da ADI e da ADC, o indeferimento proposto implica em determinação para que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374, de 2023, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período das contribuições ao PIS/Cofins pelas alíquotas do Decreto nº 11.322, de 2022.

Julgamento iniciado nesta sexta (28.04), com previsão de término até 08.05.

QUADRO DE DETALHES | STJ:

Tema Repetitivo nº 1182 – Subvenções fiscais de ICMS – Base de cálculo IRPJ e CSLL.
REsp nº 1945110/RS; REsp nº 1987158/SC
Relator: Ministro Benedito Gonçalves
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).Desde 06 de junho de 2019, existe determinação para suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento definitivo do mérito.

Resultado: A primeira Seção decidiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A tese foi firmada em três itens. O segundo, categoricamente, afirma que não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por outro lado, foi inserido um terceiro item, por sugestão do ministro Herman Benjamim, acolhida pelos demais, para autorizar a Receita Federal a proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, em latente contradição.

Por voto da ministra Regina Helena Costa, os benefícios relacionados à imunidade do ICMS foram suprimidos da decisão por serem de competência do STF..

Suspensão: Em razão de liminar proferida nos autos do RE 835.818, pelo ministro André Mendonça, o Supremo Tribunal Federal (STF) sobrestou os processos afetados pelo Tema 1182, do STJ, até decisão final de mérito a ser proferida no Tema 843 de Repercussão Geral do STF, que trata da exclusão dos benefícios das bases imputáveis do PIS e da COFINS.

 

Tema Repetitivo nº 1164 – Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-alimentação pago em pecúnia.
REsp nº 1995437/CE; REsp nº 2004478/SP
Relator: Ministro Gurgel de Faria
Questão submetida a julgamento: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.164/STJ: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”

Unanimidade. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Tema Repetitivo nº 1187 – Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-alimentação pago em pecúnia.
REsp nº 2006663/RS; REsp nº 2019320/RS; Resp nº 2021313/RS
Relator: Ministro Herman Benjamin
Questão submetida a julgamento: Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.

Suspensão: Determinada a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.

 

Tema Repetitivo nº 1191 – Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-alimentação pago em pecúnia.
RESP nº 2.035.550/MG, RESP nº 2.034.975/MG E RESP nº 2.034.977/MG
Relator: Ministro Herman Benjamin
Questão submetida a julgamento: “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Suspensão: Determinada suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

Outras Publicações